Acórdão Nº 5005380-70.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-07-2023

Número do processo5005380-70.2023.8.24.0000
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005380-70.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: IEDA CABRAL DOS SANTOS FLORES AGRAVADO: MARYLISA PRETTO FAVARETTO


RELATÓRIO


Ieda Cabral dos Santos Flores interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Maira Salete Meneghetti, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000142-70.2010.8.24.0018, movidos por Marylisa Pretto Favaretto, na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que deferiu a penhora do percentual de 10% (dez por cento) das verbas remuneratórias totais da executada abatidos apenas dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária (Evento 177 dos autos de origem).
Nas razões recursais, a Executada Inconformada sustentou, em suma: a) a impenhorabilidade de benefício previdenciário, uma vez que é pessoa simples com 66 (sessenta e seis) anos de idade, não possui patrimônio, com exceção de sua casa de moradia, sobre a qual já foi reconhecido nos autos a impenhorabilidade por constituir bem de família; b) que a decisão agravada não considerou no caso em apreço que a Agravante é uma professora aposentada que laborou por mais de 30 (trinta) anos e hoje percebe menos do que 4 (quatro) salários mínimos mensais; c) a Terceira Turma do STJ entendeu que a penhora de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar e quando os valores recebidos pelo Executado superam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; d) percebe R$ 5.021,25 (cinco mil vinte e um reais e vinte e cinco centavos, de forma que 10% (dez por cento) representa R$ 502,12 (quinhentos e dois reais e doze centavos), sobrando apenas R$ 4.519,12 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e doze centavos), ou seja, pouco menos do que 3 (três) salários mínimos e meio; e) que é idosa e com vários problemas de saúde, o que requer acompanhamento constante de médicos, bem como tratamentos medicamentosos e acompanhamento das doenças com exames dos mais diversos; f) que como todo idoso aposentado, são inúmeros os gastos médicos e com medicações que tem, e se houvessem sobras, teria valores financeiros em aplicações ou outros bens patrimoniais; g) que a dívida exequenda supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que significa dizer que jamais essa dívida seria paga, ou seja, o seu benefício previdenciário ficaria comprometido até a sua morte; h) que o acórdão deste Tribunal citado na decisão agravada não se amolda ao caso presente, pois trata de penhora de valores remanescentes do salário e não de penhora mensal de percentual; i) que com relação ao fato de que no valor exequendo constitui verba honorária de sucumbência, em pese se tratar de verba alimentar, não se equipara a prestação alimentícia disposta no artigo 833, § 2º, do CPC.
Por fim, requereu o deferimento da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do seu benefício previdenciário, determinando-se o cancelamento da ordem de penhora, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais ventilados.
Em decisão monocrática proferida em 15-3-2023 indeferiu-se a pretendida carga sobrestativa (Evento 27, DESPADEC1).
Intimada, a Agravada...

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