Acórdão Nº 5005381-92.2021.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5005381-92.2021.8.24.0075
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005381-92.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARIA ZÉLIA MACHADO SILVESTRE (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Zélia Machado Silvestre (autora) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 24, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e compensação por danos morais, aforada em desfavor do Banco BMG S.A. (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 24), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

MARIA ZÉLIA MACHADO SILVESTRE ajuizou a presente AÇÃO que chamou de DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S.A afirmando indevida a reserva de margem de cartão de crédito tal como lançada pela instituição financeira sobre o benefício previdenciário que recebe, vez que estranha ao empréstimo dentre as partes havido, razão pela qual findou por requerer a declaração de inexistência da contratação da reserva e a condenação da casa bancária ao pagamento de reparação moral.

A instituição ré, citada, defendeu-se dizendo regular a contratação e ausente qualquer ilegalidade na reserva, assim não havendo espaço para devolução de valores ou condenação à indenização de qualquer natureza, ao final postulando a rejeição dos pedidos.

A parte autora manifestou-se diante da resposta.

(Grifos no original.)

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo dos efeitos legais da gratuidade dantes concedida.

(Grifos no original.)

Após oposição de Embargos de Declaração da parte autora (Evento 29, EMBDECL1), negou-se provimento ao reclamo (Evento 33, SENT1).

Inconformado com a prestação jurisdicional, a demandante apresenta suas razões recursais (Evento 40, PET1, p. 1-15), arguindo, em síntese, que "já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e QUE NUNCA SEQUER UTILIZOU OU DESBLOQUEOU CARTÃO ALGUM" (p. 3).

Alega que "a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "padrão", porém, pratica ATO ILÍCITO AO REALIZAR A VENDA CASADA vinculando o empréstimo consignado que o consumidor pretende contratar à contratação de cartão de crédito com reserva de margem no benefício previdenciário da Parte Apelante" (p. 3).

Aduz, ainda, não negar "a contratação em si, o que se impugna é a contratação de cartão de crédito e reserva de margem", pois trata-se de pratica abusiva, que deve ser repelida na relação de consumo, impondo a modificação do decisum.

Desse modo, requer o provimento do recurso "a fim de que seja reformada a r. sentença.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo ( Evento 44, CONTRAZ1, p. 1-21).

Distribuídos os autos, certificou-se a vinculação do apelo com agravo de instrumento anteriormente analisado (Evento 1 destes autos) e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, demanda na qual se discute a validade de instrumento contratual de crédito, porquanto alega a recorrente ter sido ludibriada em contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).

De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na das regras de competência interna instituídas pelo Regimento Interno desta Corte válidas a partir de 1º-2-2019, razão pela qual as normas desses devem disciplinar o cabimento, processamento e análise do presente recurso.

Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual":

[...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente. (grifou-se)

Vale ressaltar, também, que apesar de ter sido distribuídos os autos por prevenção, em razão de agravo julgado anteriormente por este Juízo (Certidão do Evento 8), que a Câmara de Recursos Delegados mantém entendimento no sentido de...

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