Acórdão Nº 5005383-07.2020.8.24.0040 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo5005383-07.2020.8.24.0040
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5005383-07.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LUIS FERNANDO MIRANDA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), inconformado com a decisão (Evento 74) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Laguna, que, nos autos do PEP n. 0000600-91.2019.8.24.0040, não atendeu ao pedido formulado no sentido de converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Em suma, o Parquet argumentou o seguinte: [a] "em que pese o descumprimento injustificado das duas penas restritivas de direitos substitutivas pelo agravado, a decisão recorrida indeferiu o pedido de conversão em pena privativa de liberdade, sob o fundamento de que deve ser assegurado, antes da deliberação, o amplo contraditório ao agravado, sem, contudo, implementar tal contraditório, o que compete ao próprio Juízo"; [b] "a decisão merece ser reformada, uma vez que, ainda que seja necessário garantir o direito de defesa ao agravado antes da deliberação acerca da conversão das penas, conforme inclusive pedido pelo próprio Ministério Público, que fez constar que fosse realizada a conversão após a audiência de justificação, o Juízo, em que pese tenha indeferido o pedido, deixou de designar audiência de justificação prévia para oitiva do agravado ou nomear defensor para apresentação de defesa técnica, apenas determinando nova intimação para que o agravado cumpra as penas restritivas de direito impostas"; [c] "o agravado, demonstrando total descaso e senso de responsabilidade, não deu sequer inicio à prestação de serviços à comunidade, mesmo sendo intimado pela primeira vez em 26 de setembro de 2019 (evento 36 dos autos originários) e, após, em 13 de novembro de 2019 (evento 48 dos autos originários), ocasiões em que não havia qualquer suspensão em decorrência das medidas que visam a evitar a propagação da COVID-19"; [d] "observa-se que, em se recusando o réu a cumprir com seus deveres, não efetuando o pagamento da prestação pecuniária e não comparecendo à entidade para prestar os serviços, torna-se perfeitamente possível a conversão da pena".

Concluiu requerendo ao Tribunal o provimento do recurso, "para reformar a decisão de Evento 74 dos autos originários, a fim de que, em razão do descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, seja determinada a designação de audiência de justificação para oitiva prévia do agravado ou nomeado defensor para a apresentação de defesa técnica, com a posterior conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caso não haja justificativa plausível para o descumprimento, nos moldes do art. 181, § 1º, alínea "b", da Lei n. 7.210/84 e do art. 44, § 4º, do Código Penal" (Evento 1 - petição inicial 1).

Com as contrarrazões (Evento 13), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 15), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 8 - promoção 1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.

Como visto dos autos, o sentenciado Luis Fernando Miranda de Oliveira foi condenado ao cumprimento...

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