Acórdão Nº 5005383-25.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-06-2023

Número do processo5005383-25.2023.8.24.0000
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005383-25.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: ANTARES ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC - ARAQUARI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antares Estruturas Pré-fabricadas Ltda. em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Araquari que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5000218-76.2023.8.24.0103, por si impetrado contra ato imputado ao Secretário Municipal de Finanças de Araquari, indeferiu a liminar que objetiva "a imediata suspensão da exigibilidade do ISS incidente sobre suas notas fiscais de prestação de serviços com a inclusão dos valores referentes a matérias-primas/materiais e a locação de equipamentos, conforme entendimento fixado pelo STF no tema n.º 247 de repercussão geral e na Súmula Vinculante n.º 31".
Alega que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar municipal n. 37/2005 e Lei Complementar n. 116/2003, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, não se incluindo nela materiais eventualmente fornecidos pelo prestador e/ou a locação de equipamentos - itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar n. 116/2003; no entanto, a autoridade impetrada tem atuado em sentido oposto, incluindo, indevidamente, na base de cálculo da exação, o fornecimento de materiais e a locação de equipamentos empregados na prestação do serviço. Defende que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 247 de repercussão geral, firmou entendimento que vai ao encontro da tese defendida pela parte, compreensão igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por este Sodalício. Afirma que os Tribunais Superiores "têm por pacífica a interpretação de que, no ramo da construção civil, é preciso afastar do preço do serviço prestado - base de cálculo do ISS - os valores referentes ao fornecimento de matérias-primas e materiais produzidos fora do local de prestação". Invoca, também, a Súmula Vinculante n. 31 do STF, segundo a qual é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis. Assevera que sua atuação depende do uso de estruturas pré-moldadas de concreto armado, previamente fabricadas em estabelecimento de sua propriedade, distinto dos canteiros de obras, razão porque faz jus a tal exclusão. Em relação à locação de equipamentos, diz que, apesar da necessidade de registro na nota fiscal de prestação de serviços, "para fins de garantia da idoneidade da operação, não há que se falar em sua inclusão na base de cálculo do ISS". Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1, Eproc 2G).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (Evento 4, Eproc 2G).
Intimado, o Município de Araquari não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, manejando apenas agravo interno. Afirmou que não houve qualquer restrição ou limitação ao desconto na base de cálculo do ISS dos valores referentes aos materiais fornecidos pelo prestador de serviço em atividade de construção civil e que o § 3º do art. 353 da Lei Complementar Municipal n. 341/2021 traz uma porcentagem limite na dedução da base de cálculo do ISS apenas para efeitos de controle fiscal prévio, de modo que a autoridade administrativa apure a veracidade e a lisura das informações prestadas, evitando fraudes fiscais com a inclusão de materiais em excesso e de forma falaciosa. Destacou que não houve nenhum requerimento ou tentativa de dedução por parte da empresa impetrante. Postulou, assim, a revogação da tutela antecipada recursal e a manutenção da decisão agravada (Evento 14, Eproc 2G).
Após a apresentação de contrarrazões ao agravo interno (Evento 17, Eproc 2G), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer do Exmo. Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno e pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Evento 20, Eproc 2G).
É o relatório

VOTO


Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Antares Estruturas Pré-fabricadas Ltda. contra ato do Secretário de Finanças do Município de Araquari, objetivando a concessão da segurança com o fim de reconhecimento do direito líquido e certo "de afastar as quantias referentes a matérias-primas e materiais e locação de equipamentos da base de cálculo do ISS incidente sobre suas notas fiscais de prestação de serviços, bem como de restituir/compensar os valores pagos indevidamente aos cofres públicos nos últimos 05 anos".
Relata, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, com a atividade principal de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado e, sempre que atua na reparação, conservação e/ou reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, no Município de Araquari, está sujeita ao recolhimento do ISS e "o Impetrado vem exigindo a exação em questão sobre base de cálculo alargada, que, para além do preço do...

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