Acórdão Nº 5005400-91.2020.8.24.0024 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5005400-91.2020.8.24.0024
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005400-91.2020.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: ALOIR BORGES DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 54) proferida na Comarca de Fraiburgo, da lavra da Juíza Fernanda Pereira Nunes, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
ALOIR BORGES DO AMARAL, por meio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambas as partes já qualificadas.
A parte autora afirmou, em síntese, que não possui relação jurídica com a parte ré e que, embora nunca tenha contratado empréstimo consignado, tomou conhecimento acerca da existência de um contrato no valor de R$ 2.097,75 (dois mil noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
Pleiteou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos operados pela parte ré em seu benefício previdenciário.
Ao final, postulou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Formulou pedido de gratuidade judicial e juntou documentos (Evento 1).
Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 3, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. Na mesma oportunidade, houve concessão da gratuidade judicial e o ônus da prova foi invertido.
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 12, CONT1), na qual alegou, em suma: i) que a parte autora efetuou a contratação de empréstimo, em 09.10.2020, por meio do contrato n. 629046476, no valor de R$ 2.097,75 (dois mil noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), mediante desconto no benefício previdenciário; ii) que o crédito do empréstimo fora disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, por meio de transferência bancária (TED); iii) a ausência de pretensão resistida; iv) não existe vício na contratação realizada pela parte autora; v) não há dano moral a ser indenizado; vi) não é cabível a inversão do ônus da prova, sendo necessária a apresentação do extrato bancário da parte autora, a fim de que seja comprovada a transferência ou não do crédito do empréstimo; vii) a tutela de urgência deve ser revogada. Pela eventualidade, requereu a compensação do valor recebido pela parte autora. Finalizou pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (Evento 12).
A parte autora apresentou réplica, na qual alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado com a defesa (Evento 16).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré requereu a apresentação do extrato bancário da requerente e a designação de audiência de instrução e julgamento.
O juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (Evento 27).
Sobreveio aos autos o laudo pericial (Evento 44).
As partes apresentaram manifestação (Eventos 51 e 52).
Acresço que a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALOIR BORGES DO AMARAL na presente demanda ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé (CPC, art. 81), considerando como parâmetros o tempo de tramitação processual e a ausência de boa-fé em suas alegações.
Inconformado, o autor apela, insistindo na ausência de contratação e na caracterização...

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