Acórdão Nº 5005400-98.2020.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5005400-98.2020.8.24.0054
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005400-98.2020.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: JORGE LUIZ DE CARVALHO (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO


Jorge Luiz de Carvalho interpôs recurso de apelação (ev. 24) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), nos seguintes termos (ev. 18):
III- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por JORGE LUIZ DE CARVALHO contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido no evento 17.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Nas razões, o consumidor sustenta que jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do cartão; na modalidade contratada não há expectativa para o término do pagamento, o que torna a dívida infindável; houve falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de informação; os descontos efetuados abatem tão somente os encargos do cartão; diante dos ilícitos praticados pelo apelado, deve ser arbitrada indenização por dano moral; é cabível a inversão do ônus da prova ao presente caso; e deve haver o posicionamento deste Tribunal acerca das matérias discutidas para fins de prequestionamento.
Por fim, requer a reforma da sentença para: a) conceder a gratuidade da justiça; b) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e da respectiva RMC; c) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões no ev. 29

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Luiz de Carvalho em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o instrumento contratual é claro em relação ao seu objeto e, à época da contratação, inexistia margem para empréstimo consignado.
Diante da pluralidade de temas abordados no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Justiça gratuita
O consumidor postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 4), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Inversão do ônus da prova
O aposentado defende que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incide no caso concreto, ante a relação de consumo entre as partes.
Ocorre que o juízo de origem já deferiu expressamente a inversão do ônus da prova na decisão interlocutória de ev. 4. Logo, inviável o conhecimento do pleito pela ausência de interesse.
Declaração de inexistência da contratação
Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzido em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com a condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 11, docs. 2-5), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 11, doc. 2). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos descontos, o que...

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