Acórdão Nº 5005401-44.2020.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5005401-44.2020.8.24.0067
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005401-44.2020.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: JACIMAR GREGORY (AUTOR) ADVOGADO: KIRK LAUSCHNER (OAB SC025096) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Jacimar Gregory contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a "ação previdenciária n. 5005401-44.2020.8.24.0067", por si ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

1.1 Desenvolvimento processual

Na origem, Jacimar Gregory, atualmente com 31 anos, ajuizou "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que pleiteou pela implantação do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, ainda, pela manutenção do auxílio-doença.

Para isso, alegou que o acidente de trabalho teria ocorrido em maio de 2020, oportunidade em que desenvolvia atividades na agricultura, em regime de economia familiar, e que o incidente teria resultado na amputação total de polegar da mão esquerda.

Argumentou que, em vista da incapacidade funcional, formulou pedido auxílio-doença junto ao demandado, pedido este registado sob o NB 705.942.038-0, que teria sido concedido de 29 de maio de 2020 a 27 de junho de 2020 e, em seguida, sido cessado.

Aduziu que, diante da manutenção da incapacidade, teria elaborado novo pedido auxílio-doença, este sob o NB 706.638.732-6, que teria sido concedido de 16 de julho de 2020 a 14 de agosto de 2020, tendo sido cessado na sequência.

Ressaltou, na exordial, que em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, à época não estariam sendo realizados atendimentos presenciais no INSS, motivo pelo qual teria instruído o processo administrativo apenas com atestado médico que demonstraria a incapacidade laboral.

Pelo exposto, pretendeu a condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, a partir da cessação do auxílio-doença (14 de agosto de 2020).

Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, por último, a manutenção do benefício de auxílio-doença.

1.2 Sentença.

Em primeira análise, a MM. Juíza Aline Mendes de Godoy, por compreender pela ausência de interesse de agir do autor, essencialmente pela falta de requerimento administrativo relativo à prorrogação do benefício anteriormente concedido ou implementação de novo benefício, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC (evento "5", da ação originária):

"[...] O interesse de agir, em casos como o presente, surge quando não foram previamente esgotadas as vias administrativas, somente merecendo acolhimento quando, concomitantemente, não houver pretensão resistida meritória sob a forma de contestação e não se tratar de situações fáticas sabidamente denegadas nas vias administrativas, pois daí não se descortina a pretensão resistida (art. 17 do CPC), capaz de assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CRFB).Com efeito, a resistência da autarquia previdenciária, mediante denegação do pedido formulado pela parte nas vias administrativas ou apresentação de contestação de mérito, é requisito imprescindível para conformação do trinômio utilidade/necessidade/adequação da postulação, que caracteriza o interesse processual. Somente se dispensa tal negativa expressa, administrativa ou processual, quando se tratar de quadro fático de reiteradas negativas pela entidade pública. Notadamente, deve ser evitada a movimentação do aparato judicial antes da caracterização da resistência, nas formas antes explicitadas.Corroborando o exposto, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior...

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