Acórdão Nº 5005403-82.2021.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5005403-82.2021.8.24.0033
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005403-82.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUIS CUSTODIO DE LIMA (ACUSADO)

RELATÓRIO

Comarca de Itajaí

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Itajaí, ofereceu denúncia contra Luís Custódio de Lima, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos:

No dia 23 de fevereiro de 2021, às 12h53min, na Rua Antônio Notari, 280, Santa Regina, nesta cidade, o denunciado Luis Custódio de Lima guardava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 100 (cem) porções da substância vulgarmente conhecida por crack e 12g (doze) gramas de maconha, conforme auto de exibição e apreensão de fl.16 do evento 1, substâncias entorpecentes capazes de causarem dependência física e/ou psíquica de uso proibido em todo território nacional.

Ainda, foi apreendido na residência o valor de R$ 1.066,25 (mil e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), 7 (sete) celulares, rolos de plástico filme e um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas.

Na ocasião, a polícia militar, após receber informações de que o denunciado estaria traficando drogas no local, efetuou o monitoramento da residência e percebeu movimentação pertinente, quando observou uma negociação de drogas.

Diante disso, realizou-se a abordagem, quando todos os masculinos tentara empreender fuga, sendo contidos dentro da residência, na qual estava Luis Custódio de Lima com toda a substância e objetos acima mencionados.

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Anuska Felski da Silva, com a parte dispositiva que segue:

Do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória exposta na denúncia para absolver o(a) acusado(a) LUIS CUSTODIO DE LIMA do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, o órgão ministerial interpôs apelação, postulando, em síntese, seja afastada a nulidade da prisão, considerando válidas as provas dela decorrentes para condenar Luís Custódio de Lima nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (evento 115 dos autos originários).

Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 132 dos autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, no sentido de conhecer e prover a irresignação (evento 9).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2845400v3 e do código CRC bdfaba73.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 24/10/2022, às 14:55:41





Apelação Criminal Nº 5005403-82.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUIS CUSTODIO DE LIMA (ACUSADO)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que absolveu Luís Custódio de Lima da prática do crime de tráfico de drogas.

MÉRITO

Conforme se denota das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público, a acusação pretende a reforma da sentença sob recurso para, em consequência, condenar o apelado quanto à prática do crime de tráfico de drogas.

Extrai-se que a decisão absolutória foi pautada na nulidade da prisão em flagrante em decorrência da violação de domicílio do réu.

Pois bem.

É sabido que o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.

Na hipótese dos autos, denota-se que a Polícia Militar após receber informações de que o ora apelado estaria traficando drogas no local, efetuou o monitoramento da residência e percebeu movimentação pertinente, quando observou uma negociação de drogas. Diante disso, realizou-se a abordagem, quando todos os masculinos tentaram empreender fuga, sendo contidos dentro da residência, na qual estava Luis Custódio de Lima com toda a substância e objetos acima mencionados.

Na ocasião, foram apreendidas 100 (cem) porções da substância vulgarmente conhecida por crack e 12g (doze) gramas de maconha, conforme auto de exibição e apreensão de fl.16 do evento 1, bem como o valor de R$ 1.066,25 (mil e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), 7 (sete) celulares, rolos de plástico filme e...

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