Acórdão Nº 5005403-84.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021
Número do processo | 5005403-84.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5005403-84.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003571-33.2020.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Sompo Seguros S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rafael Osório Cassiano, da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 5003571-33.2020.8.24.0038, movida em face de Celesc Distribuição S/A, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferindo a inversão do ônus da prova (ev. 26 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (ev. 1 - INIC1), a agravante defende que, em virtude da sub-rogação nos direitos de seu segurado, é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assevera, diante disso, mostrar-se cabível a inversão do ônus probatório, uma vez evidenciadas tanto a hipossuficiência técnica quanto a verossimilhança de suas alegações relativamente à concessionária de serviço público demandada. Por essas razões, requer a reforma do interlocutório agravado para deferir a inversão do ônus probatório em seu favor.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ev. 15).
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que altera a distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;"
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela parte agravante (ev. 1, CUSTAS2/3), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sompo Seguros S/A contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rafael Osório Cassiano, da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 5003571-33.2020.8.24.0038, movida em face de Celesc Distribuição S/A, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferindo a inversão do ônus da prova (ev. 26 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (ev. 1 - INIC1), a agravante defende a reforma do interlocutório agravado para deferir a inversão do ônus probatório em seu favor.
Pois bem.
É cediço ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil [...]" conforme entendimento sufragado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa...
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