Acórdão Nº 5005414-79.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5005414-79.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5005414-79.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

IMPETRANTE: RAQUEL CATERINE GREBINSKY IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAQUEL CATERINE GREBINSKY em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para "garantir a posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia SC, bem como seu efetivo exercício no mesmo, aceitando o certificado de especialização apresentado na fase de habilitação/investidura."

Relatou que participou do Concurso Público regido pelo Edital 2271/2017/SED, tendo sido aprovada para o cargo de Administrador Escolar, contudo, "após participar de solenidade de posse no dia 02/02/2022 e, inclusive se apresentar junto à Escola EEB Deodoro (...), adveio o comunicado, para sua surpresa, que a mesma não poderia assumir o cargo de Administrador Escolar, pois sua documentação e consequente habilitação não atendia ao disposto no item 3, do Edital n. 2271/2017/SED, uma vez que o Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu apresentado não é em Administração Escolar" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 2).

Afirmou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista o ato ilegal praticado pela autoridade dita coatora, "consubstanciado na exigência abusiva, sem qualquer pertinência e amparo legal, de que deveria ser apresentada titulação (curso de especialização) específico em Administração Escolar, notadamente quando a Impetrante comprova ter formação e qualificação em Pedagogia com habilitação na área de Gestão e Organização da Escola e, portanto, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, conforme art. 22, I e II, da Resolução CNE/CP n. 2/2019, c/c art. 61, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), encontrando-se assim a divergência apenas com relação a nomenclatura existente" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 3).

Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar, para suspender o ato impugnado e determinar ao Impetrado, de forma imediata, que proceda à posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia e, ao final, pela concessão em definitivo da segurança.

A liminar pleiteada foi deferida, "para determinar à autoridade impetrada que proceda à posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia/SC, aceitando o certificado do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Escola, apresentado no processo de habilitação/investidura" (Evento 11).

Infomações apresentadas (Evento 28).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela concessão da segurança (Evento 32).

VOTO

Ab initio, confirma-se o benefício da gratuidade da justiça deferido.

In casu, objetiva a parte impetrante a confirmação da medida liminar, de modo a garantir a sua posse "no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia SC, com seu regular exercício no cargo em questão, aceitando o certificado de pós-graduação (especialização) em Gestão e Organização da Escola apresentado no processo de habilitação/investidura" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 13).

A segurança merece ser assegurada.

Colhe-se dos autos, que o Secretário de Estado da Educação, por meio do Edital n. 2271/2017/SED, deflagrou concurso público para o preenchimento de cargos no Magistério Público Estadual, tendo a Impetrante sido aprovada para o cargo de Administrador Escolar.

Extrai-se do item 3.4 do Edital que, para a posse no cargo de Administrador Escolar fazia-se necessária a apresentação de "Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na área de Administração Escolar; ou Diploma e Histórico Escolar de conclusão de curso superior de Pedagogia e Certificado e Histórico Escolar de conclusão de Pós-Graduação Latu Sensu - especialização em Administração Escolar."

Contudo, embora devidamente aprovada no concurso público e nomeada ao cargo de Administrador Escolar pelo Ato n. 11/2022, publicado no DOE n. 21.682, de 6/1/2022 (Ato n. 11/2022 - Evento 1, Processo Administrativo 10), ao apresentar o Diploma de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia - Habilitação em Anos Iniciais, juntamente com o seu Histórico Escolar, bem como o Certificado do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Escola, a Administração negou a posse e o início do exercício das funções à Impetrante, argumentando que não atendeu às exigências do instrumento editalício.

O cerne da questão cinge-se em saber se é legítima a negativa da Administração em habilitar a Impetrante para o exercício do cargo de Administrador...

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