Acórdão Nº 5005414-79.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022
Número do processo | 5005414-79.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5005414-79.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
IMPETRANTE: RAQUEL CATERINE GREBINSKY IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAQUEL CATERINE GREBINSKY em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para "garantir a posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia SC, bem como seu efetivo exercício no mesmo, aceitando o certificado de especialização apresentado na fase de habilitação/investidura."
Relatou que participou do Concurso Público regido pelo Edital 2271/2017/SED, tendo sido aprovada para o cargo de Administrador Escolar, contudo, "após participar de solenidade de posse no dia 02/02/2022 e, inclusive se apresentar junto à Escola EEB Deodoro (...), adveio o comunicado, para sua surpresa, que a mesma não poderia assumir o cargo de Administrador Escolar, pois sua documentação e consequente habilitação não atendia ao disposto no item 3, do Edital n. 2271/2017/SED, uma vez que o Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu apresentado não é em Administração Escolar" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 2).
Afirmou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista o ato ilegal praticado pela autoridade dita coatora, "consubstanciado na exigência abusiva, sem qualquer pertinência e amparo legal, de que deveria ser apresentada titulação (curso de especialização) específico em Administração Escolar, notadamente quando a Impetrante comprova ter formação e qualificação em Pedagogia com habilitação na área de Gestão e Organização da Escola e, portanto, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, conforme art. 22, I e II, da Resolução CNE/CP n. 2/2019, c/c art. 61, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), encontrando-se assim a divergência apenas com relação a nomenclatura existente" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 3).
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar, para suspender o ato impugnado e determinar ao Impetrado, de forma imediata, que proceda à posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia e, ao final, pela concessão em definitivo da segurança.
A liminar pleiteada foi deferida, "para determinar à autoridade impetrada que proceda à posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia/SC, aceitando o certificado do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Escola, apresentado no processo de habilitação/investidura" (Evento 11).
Infomações apresentadas (Evento 28).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela concessão da segurança (Evento 32).
VOTO
Ab initio, confirma-se o benefício da gratuidade da justiça deferido.
In casu, objetiva a parte impetrante a confirmação da medida liminar, de modo a garantir a sua posse "no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia SC, com seu regular exercício no cargo em questão, aceitando o certificado de pós-graduação (especialização) em Gestão e Organização da Escola apresentado no processo de habilitação/investidura" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 13).
A segurança merece ser assegurada.
Colhe-se dos autos, que o Secretário de Estado da Educação, por meio do Edital n. 2271/2017/SED, deflagrou concurso público para o preenchimento de cargos no Magistério Público Estadual, tendo a Impetrante sido aprovada para o cargo de Administrador Escolar.
Extrai-se do item 3.4 do Edital que, para a posse no cargo de Administrador Escolar fazia-se necessária a apresentação de "Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na área de Administração Escolar; ou Diploma e Histórico Escolar de conclusão de curso superior de Pedagogia e Certificado e Histórico Escolar de conclusão de Pós-Graduação Latu Sensu - especialização em Administração Escolar."
Contudo, embora devidamente aprovada no concurso público e nomeada ao cargo de Administrador Escolar pelo Ato n. 11/2022, publicado no DOE n. 21.682, de 6/1/2022 (Ato n. 11/2022 - Evento 1, Processo Administrativo 10), ao apresentar o Diploma de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia - Habilitação em Anos Iniciais, juntamente com o seu Histórico Escolar, bem como o Certificado do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Escola, a Administração negou a posse e o início do exercício das funções à Impetrante, argumentando que não atendeu às exigências do instrumento editalício.
O cerne da questão cinge-se em saber se é legítima a negativa da Administração em habilitar a Impetrante para o exercício do cargo de Administrador...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
IMPETRANTE: RAQUEL CATERINE GREBINSKY IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAQUEL CATERINE GREBINSKY em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para "garantir a posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia SC, bem como seu efetivo exercício no mesmo, aceitando o certificado de especialização apresentado na fase de habilitação/investidura."
Relatou que participou do Concurso Público regido pelo Edital 2271/2017/SED, tendo sido aprovada para o cargo de Administrador Escolar, contudo, "após participar de solenidade de posse no dia 02/02/2022 e, inclusive se apresentar junto à Escola EEB Deodoro (...), adveio o comunicado, para sua surpresa, que a mesma não poderia assumir o cargo de Administrador Escolar, pois sua documentação e consequente habilitação não atendia ao disposto no item 3, do Edital n. 2271/2017/SED, uma vez que o Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu apresentado não é em Administração Escolar" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 2).
Afirmou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista o ato ilegal praticado pela autoridade dita coatora, "consubstanciado na exigência abusiva, sem qualquer pertinência e amparo legal, de que deveria ser apresentada titulação (curso de especialização) específico em Administração Escolar, notadamente quando a Impetrante comprova ter formação e qualificação em Pedagogia com habilitação na área de Gestão e Organização da Escola e, portanto, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, conforme art. 22, I e II, da Resolução CNE/CP n. 2/2019, c/c art. 61, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), encontrando-se assim a divergência apenas com relação a nomenclatura existente" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 3).
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar, para suspender o ato impugnado e determinar ao Impetrado, de forma imediata, que proceda à posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia e, ao final, pela concessão em definitivo da segurança.
A liminar pleiteada foi deferida, "para determinar à autoridade impetrada que proceda à posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia/SC, aceitando o certificado do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Escola, apresentado no processo de habilitação/investidura" (Evento 11).
Infomações apresentadas (Evento 28).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela concessão da segurança (Evento 32).
VOTO
Ab initio, confirma-se o benefício da gratuidade da justiça deferido.
In casu, objetiva a parte impetrante a confirmação da medida liminar, de modo a garantir a sua posse "no cargo de Administrador Escolar, junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia SC, com seu regular exercício no cargo em questão, aceitando o certificado de pós-graduação (especialização) em Gestão e Organização da Escola apresentado no processo de habilitação/investidura" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 13).
A segurança merece ser assegurada.
Colhe-se dos autos, que o Secretário de Estado da Educação, por meio do Edital n. 2271/2017/SED, deflagrou concurso público para o preenchimento de cargos no Magistério Público Estadual, tendo a Impetrante sido aprovada para o cargo de Administrador Escolar.
Extrai-se do item 3.4 do Edital que, para a posse no cargo de Administrador Escolar fazia-se necessária a apresentação de "Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na área de Administração Escolar; ou Diploma e Histórico Escolar de conclusão de curso superior de Pedagogia e Certificado e Histórico Escolar de conclusão de Pós-Graduação Latu Sensu - especialização em Administração Escolar."
Contudo, embora devidamente aprovada no concurso público e nomeada ao cargo de Administrador Escolar pelo Ato n. 11/2022, publicado no DOE n. 21.682, de 6/1/2022 (Ato n. 11/2022 - Evento 1, Processo Administrativo 10), ao apresentar o Diploma de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia - Habilitação em Anos Iniciais, juntamente com o seu Histórico Escolar, bem como o Certificado do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Escola, a Administração negou a posse e o início do exercício das funções à Impetrante, argumentando que não atendeu às exigências do instrumento editalício.
O cerne da questão cinge-se em saber se é legítima a negativa da Administração em habilitar a Impetrante para o exercício do cargo de Administrador...
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