Acórdão Nº 5005416-68.2021.8.24.0005 do Quarta Câmara Criminal, 15-02-2024

Número do processo5005416-68.2021.8.24.0005
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005416-68.2021.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: CLEBER NICLANDIO SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Balneário Camboriú, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cleber Niclandio Silva, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 311, caput, do Código Penal, e no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários):
No dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 21h, na rua 701, Centro, Balneário Camboriú/SC, o Denunciado CLEBER NICLANDIO SILVA adulterou sinal identificador de veículo automotor, vez que colou fita adesiva refletora sobre a letra "H" da placa de sua motocicleta, alterando a placa original MHI8D55 para MI8D55.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o Denunciado CLEBER NICLANDIO SILVA trazia consigo, para consumo pessoal, duas porções de maconha, com massa de 6,1g (seis gramas e um decigrama), sem autorização e em desacordo com qualquer determinação legal ou regulamentar.
A substância apreendida foi submetida a exame pericial (evento 39), constatando-se que se tratava de droga conhecida popularmente como "maconha", que possuí em sua composição substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria SVS/MS n. 344/98 e subsequentes alterações.
Na oportunidade, a Guarda Municipal avistou a motocicleta com a placa suprimida por um adesivo. Abordado, o Denunciado trazia consigo a maconha acima mencionada, bem como, na caixa de entrega da motocicleta, um rolo de fita adesiva correspondente àquela usada para adulterar a placa do veículo.
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) medidas restritivas de direitos - consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana -, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, pela prática da infração penal descrita no art. 311, caput, do Estatuto Repressor; e b) absolvê-lo no que tange à imputação da prática delitiva tipificada no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 70, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Outrossim, demandou pela concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 109, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 115, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Humberto Franciso Scharf Vieira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 10, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4315840v9 e do código CRC 60a48dcb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 7/2/2024, às 18:1:35
















Apelação Criminal Nº 5005416-68.2021.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: CLEBER NICLANDIO SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Cleber Niclandio Silva em face de sentença prolatada pela Togada Singular, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenou-o como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal.
1 Juízo de prelibação
Em suas razões, a defesa clama pela concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o réu seria financeiramente hipossuficiente.
Contudo, deixa-se de conhecer do pedido.
Isso porque "a condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 13/12/2018).
No mesmo norte:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 1º e § 4º, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000661-78.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/3/2019).
E ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). DECISÃO CONDENATÓRIA INCONFORMISMO DA DEFESA. [...] PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE ISENÇÃO. REQUERIMENTO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000150-43.2013.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 4/10/2018).
Assim, conhece-se parcialmente do reclamo.
2 Mérito
Quanto ao mérito, o causídico pugna pela absolvição do acusado.
Em abono à pretensão, argumenta que a adulteração da placa automotiva teria sido realizada por terceira...

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