Acórdão Nº 5005420-86.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5005420-86.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005420-86.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025691-90.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: MOVI EMPILHADEIRAS LTDA ADVOGADO: FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) AGRAVADO: VENDA FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

MOVI EMPILHADEIRA LTDA. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de responsabilidade por vício de produto combinada com danos materiais e tutela de urgência" n. 5025691-90.2021.8.24.0020 contra si ajuizada por VENDA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determinou que a ré/agravante se abstenha de inscrever o nome da agravada nos órgãos restritivos a autorizou a consignação em juízo da quantia de R$ 8.435,81 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa diária.

Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Aduziu que "as partes firmaram contrato de compra e venda, porém, a parte Agravada não arcou com o pagamento integral dos equipamentos por ela adquiridos, bem como permanece na posse dos referidos maquinários, os quais sofrem depreciação diária de seu valor em razão de seu uso contínuo, é de rigor que a decisão ora agravada seja revista, determinando-se que a Agravada complemente o valor da caução até o montante integral do débito, ou, caso assim não se entenda, que se possibilite à Agravante a inclusão do nome da empresa Agravada em qualquer cadastro de inadimplentes" (evento 1, Petição Inicial 1, p. 7).

Asseverou que "as narrativas da Agravada são confusas e os documentos não comprovam que os alegados valores despendidos foram utilizados nos consertos dos equipamentos, assim como o referido laudo técnico apontado pelo magistrado para embasar a sua decisão (Evento 1 - Laudo 12) não atesta qualquer defeito da máquina, pois se trata de uma simples avaliação tão somente de 01 (uma) das baterias da empilhadeira adquirida" (evento 1, Petição Inicial 1, p. 7).

Sustentou que a agravada é devedora da agravante, não tendo quitado o saldo remanescente de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da cobrança, nem na ilicitude da inscrição de seu nome nos órgãos protetivos.

Propugnou a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo para que seja "determinada a complementação do valor da caução/depósito judicial no montante adicional de R$ 13.564,19 (treze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), a fim de que seja integralizado o montante do débito da Agravada" (evento 1, Petição Inicial 1, p. 16).

O Agravo de Instrumento foi recebido e indeferida a concessão de efeito suspensivo (evento 7).

Houve contrarrazões (evento 12).

O ilustre procurador de justiça. Dr. César Augusto Grubba, disse no evento 16 ser desnecessária a...

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