Acórdão Nº 5005422-27.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5005422-27.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005422-27.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000888-17.2020.8.24.0040/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: BRAS DOS SANTOS ADVOGADO: BRENO SCHIEFLER BENTO (OAB SC047408) AGRAVADO: EQUILIBRIO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA AGRAVADO: FERNANDA DALL AGNOL TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE DA SILVA


RELATÓRIO


Bras dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna/SC que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 5000888-17.2020.8.24.0040, ajuizada em face de Equilibrio Transportes Rodoviario de Cargas LTDA, Fernanda Dall Agnol Teixeira de Freitas e Thiago Henrique da Silva, deferiu parcialmente o benefício da Justiça Gratuita para isentar o demandante do custeio das custas processuais, à exceção das diligências praticadas pelo Oficial de Justiça e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Ev. 1, INIC1), o agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Defende ter carreado aos autos declaração de hipossuficiência financeira e acervo documental suficiente à comprovação da impossibilidade de adimplemento de quaisquer despesas processuais. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do decisum para deferir-lhe integralmente o benefício da Justiça Gratuita.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em decisão monocrática terminativa de minha lavra datada de 18/3/2020 (Ev. 2, DESPADEC1).
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere o pedido de concessão de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, versando a controvérsia acerca da concessão do benefício da Justiça Gratuita (sendo, por conseguinte, dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do recurso.
2. Mérito
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bras dos Santos contra Decisão Interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna/SC que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito n. 5000888-17.2020.8.24.0040, ajuizada em face de Equilibrio Transportes Rodoviario de Cargas LTDA, Fernanda Dall Agnol Teixeira de Freitas e Thiago Henrique da Silva, deferiu parcialmente o benefício da Justiça Gratuita para isentar o demandante do custeio das custas processuais, à exceção das diligências praticadas pelo Oficial de Justiça e honorários advocatícios.
O MM. Juízo a quo, na decisão impugnada (Ev. 4, DESPADEC1 dos autos originais), deferiu parcialmente o benefício pleiteado pelo agravante ao seguinte fundamento:
"Considerando a certidão negativa de bens, bem como a declaração de hipossuficiência, defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita, tão somente para isentar a parte do pagamento das custas processuais, não se estendendo à eventual diligência do Oficial de Justiça, nem tampouco a honorários advocatícios, com base no art. 98, § 5º do CPC."
Sustenta o agravante, em suma, dever ser dispensado do pagamento de quaisquer despesas processuais, pois não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Pois bem.
Oportuno salientar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, § 5º, estipula a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária à parte litigante, autorizando o deferimento da benesse para todas ou somente algumas das despesas elencadas no § 1º, incisos I a IX, daquele dispositivo legal.
Nesse sentido, dispõe a Lei Adjetiva Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT