Acórdão Nº 5005425-74.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5005425-74.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005425-74.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: BANCO INTER S.A. AGRAVADO: CELITA MACIEL DA SILVA


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO INTER S.A. em face de CELITA MACIEL DA SILVA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5024492-82.2022.8.24.0930 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte agravante, em síntese, que a citação praticada na ação de conhecimento é nula, porque enviada para o endereço que não mais estava a agência bancária, conforme documentação acostada. Aduziu, que "A CITAÇÃO SÓ FOI ENTREGUE NO IMÓVEL EM 30/11/2018, MAIS DE DOIS MESES APÓS ESCOAR O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL!" (evento 1, item 1 fl. 5), o que evidencia que era impossível um funcionário do Banco ter recebido ela.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 20 da origem), proferida em 07/12/2022, o Juiz de Direito LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 14), este Relator, no dia 02/03/2023, deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Presente (evento 21).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a nulidade da citação.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Busca a parte agravante ver reconhecida a nulidade da citação perfectibilizada na fase cognitiva.
Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
No caso em apreço,...

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