Acórdão Nº 5005426-93.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 29-03-2022

Número do processo5005426-93.2022.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Correição Parcial Criminal Nº 5005426-93.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006965-95.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque INTERESSADO: ROMULO SCHAFER SOARES (INDICIADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND INTERESSADO: SIRIO JOSE RAULINO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, ao homologar acordo de não persecução penal nos autos n. 5006965-95.2021.8.24.0011, alterou a destinação do pagamento da prestação pecuniária fixada.

O corrigente sustentou, em síntese, que "[...] a definição das condições do acordo de não persecução penal (a exemplo dos demais benefícios penais: transação penal e suspensão condicional do processo) e o detalhamento destas (local onde será prestado os serviços e destinação a ser dada à prestação pecuniária, por exemplo), constituem prerrogativa constitucional do Ministério Público, inserindo-se no domínio da titularidade da ação penal pública [...]", cabendo ao Magistrado apenas homologar ou não o acordo proposto. Afirmou, ainda que é possível a destinação da prestação pecuniária a órgãos integrantes da segurança pública - através do Termo de Cooperação Técnica ns. 052/2020/MP, 053/2020/MP, 054/2020/MP e 055/2020/MP, celebrados entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina -, o que "repercute diretamente nas áreas vitais de relevante cunho social, visando a otimização do serviço prestado e viabilizando o devido implemento das atividades por estes realizadas [...]". Requereu a concessão da liminar para determinar a suspensão da decisão atacada e posterior julgamento colegiado para restabelecer o proposto no tocante à destinação do pagamento da prestação pecuniária, requerendo ainda o prequestionamento da matéria.

O pedido liminar foi indeferido (Evento 5).

Foram fornecidas informações pelo Juízo de origem (Evento 10).

Em seguida, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo conhecimento e parcial provimento do requerido, cassando-se a decisão impugnada e determinando-se a retomada do feito conforme o previsto no art. 28-A, §§ 5°, 7° ou 8°, do Código de Processo Penal" (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

De acordo com o art. 216 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico".

Assim, apontado possível erro em decisão judicial capaz, em tese, de causar inversão da ordem legal e inexistindo recurso específico, conhece-se da presente correição parcial.

O reclamo manejado pelo Ministério Público objetiva reformar a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, ao homologar acordo de não persecução penal nos autos n. 5006965-95.2021.8.24.0011, alterou a destinação do pagamento da prestação pecuniária fixada.

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, o corrigente sustentou, em síntese, que "[...] a definição das condições do acordo de não persecução penal (a exemplo dos demais benefícios penais: transação penal e suspensão condicional do processo) e o detalhamento destas (local onde será prestado os serviços e destinação a ser dada à prestação pecuniária, por exemplo), constituem prerrogativa constitucional do Ministério Público, inserindo-se no domínio da titularidade da ação penal pública [...]", cabendo ao Magistrado apenas homologar ou não o acordo proposto. Afirmou, ainda que é possível a destinação da prestação pecuniária a órgãos integrantes da segurança pública - através do Termo de Cooperação Técnica ns. 052/2020/MP, 053/2020/MP, 054/2020/MP e 055/2020/MP, celebrados entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina -, o que "repercute diretamente nas áreas vitais de relevante cunho social, visando a otimização do serviço prestado e viabilizando o devido implemento das atividades por estes realizadas [...]". Requereu, então, a reforma da decisão homologatória, a fim de que seja restabelecido o destinatário da prestação pecuniária indicado no acordo de não persecução penal proposto.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Colhe-se dos autos que Romulo Schafer Soares foi indiciado pela suposta prática de crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal.

Aceito o acordo de não persecução penal ofertado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi homologado pelo Juízo com alteração da destinação dos valores advindos do pagamento de prestação pecuniária, conforme trecho do Termo de Audiência que se transcreve (Evento 24, TERMO1):

"[...] HOMOLOGO o acordo de não persecução penal nos termos propostos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Ressalvo, contudo, que a pretensão do Ministério Público de destinar o pagamento da prestação pecuniária ao Fundo de Melhorias da Perícia Oficial, através do Termo de Cooperação Técnica nº. 54/2020/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, se mostra ilegal, já que contraria o disposto no artigo 28-A, inciso IV, do CPP, que estabelece expressamente que cabe ao juiz estabelecer a destinação da prestação pecuniária a ser paga como condição do acordo de não persecução penal. Destaco, neste sentido, que em decisão proferida recentemente na ADPF 569/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as receitas oriundas de acordos de natureza penal, enquanto receitas públicas, só podem ser destinadas a partir de previsão legal específica e por...

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