Acórdão Nº 5005436-12.2019.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo5005436-12.2019.8.24.0011
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005436-12.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: WELLINGTON BARRETO MARQUES (IMPETRANTE) APELADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE BRUSQUE/SC - Brusque (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellington Barreto Marques à sentença pela qual se indeferiu a petição inicial, com lastro no art. 485, I e VI, do CPC, do mandado de segurança por ele impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Brusque (evento 5 na origem).

Na sequência foi prolatada sentença que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo impetrante, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 14 na origem):

Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pelo autor, para o fim de retificar a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com lastro no art. 485, I e VI, do CPC.

Concedo ao impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para acostar procuração.

Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, a exigibilidade das despesas processuais está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da dos benefícios da Gratuidade da Justiça que ora concedo ao autor, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)".

Nas suas razões (evento 20), em resumo, relatou que se inscreveu para o cargo de cargo de Agente de Autoridade de Trânsito, conforme Edital de Concurso Público n. 03/2019, e que foi considerado inapto na etapa da avaliação psicológica, porque, das 13 características de perfil, obteve resultado negativo em 2 delas. Salientou que, mesmo indeferido o recurso administrativo proposto, foi realizado novo laudo, no qual também foi reprovado por não ter um dos requisitos satisfeito. Pontuou que houve afronta ao instrumento editalício, pois nele se "determinou que será considerado INAPTO o candidato que apresentar características de personalidade em dimensões incompatíveis", afirmando que "atenção difusa" não seria uma característica de personalidade. Apontou que houve afronta ao contraditório, porquanto não lhe foi dado prazo para defesa. Disse que o mandado de segurança não pode ser considerado via inadequada, já que "em nenhum momento pretendeu ou requereu a desconstituição do laudo de avaliação do concurso público por laudo particular" (fl. 3). Asseverou que "as diversas ilegalidades apontadas na Inicial são confrontadas com o Edital do Concurso Público e com a Resolução CFP 002/2016, não se exigindo do Poder Judiciário qualquer aferição do mérito administrativo" (fl. 4). Destacou que, muito embora a petição inicial tenha sido indeferida, a magistrada sentenciante adentrou no mérito de algumas alegações. Pugnou a reforma da decisão para afastar sua inaptidão, sendo aprovado no exame psicotécnico e, consequentemente, ser inserido no quadro de classificados e nomeado ao cargo.

Ofertadas contrarrazões (evento 35), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção (evento 4).

Suspenso o sobrestamento do feito (evento 5), vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A presente demanda foi impetrada com o propósito de obter ordem judicial para o autor ser inserido no certame para provimento do cargo de agente de Autoridade de Trânsito do Município de Brusque, regulamentado pelo Edital n. 03/2019, em razão da sua desclassificação na etapa de avaliação de aptidão psicológica.

Para tanto, o impetrante argumentou que a realização da etapa em questão descumpriu as regras do edital pois teria sido desclassificado com base em característica do perfil que não possui relação com personalidade.

Ora, evidentemente que, em sede de mandado de segurança, não é permitida a dilação probatória, mas nem por isso devem ser descartados os documentos que acompanham a inicial, a fim de verificar flagrante ilegalidade na aplicação do teste. Para tanto, não obstante a alegação recursal de que não se pretende desconstituir a avaliação por laudo particular, há juntada deste documento pelo impetrante (evento 1, Laudo 11). Porém, a tese suscitada pelo insurgente não é o bastante para concluir definitivamente que houve violação a direito líquido e certo.

Compulsando-se a documentação que compõe os autos, nota-se a prova de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, estava devidamente prevista no Edital n. 03/2019 como quarta fase do concurso (evento 1, Edital 3, Anexo VI, fl. 19), in verbis:

I - O Exame Psicotécnico Vocacional será realizado no dia 06/10/2019 em horário e local publicado juntamente com a convocação para realização do referido exame.

II - Para o Exame Psicotécnico Vocacional o candidato deverá portar: 1. Documento oficial com foto, não se aceitando cópias; 2. Lápis preto nº. 02; 3. Borracha; 4. Caneta esferográfica feita de...

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