Acórdão Nº 5005436-62.2021.8.24.0004 do Primeira Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5005436-62.2021.8.24.0004
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005436-62.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DANIEL SILVESTRE SILVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Daniel Silvestre Silveira, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória, in verbis (Evento 01 dos autos da ação penal):

No dia 9 de junho de 2021, por volta das 13h, o denunciado DANIEL SILVESTRE SILVEIRA dirigiu-se até a residência situada na Rua Antônio Teodoro de Souza, n. 28, bairro Erechim, em Balneário Arroio do Silva/SC, de propriedade da vítima Flávio Rubin Klein, local em que arrancou parte da grade de alumínio situada no muro externo da residência (rompendo, assim, obstáculo à subtração da coisa), ogrando acesso ao pátio do imóvel, onde deu início ao ato de subtração, para si, de objetos que ali havia.

O crime de furto, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a tentativa de subtração foi percebida pelos moradores da residência, tendo a vítima Flávio Rubin Klein logrado deter o denunciado até a chegada da Polícia Militar, que o prendeu em flagrante delito. (Grifo no original)

Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente em parte a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada qual na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 51 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação criminal (Evento 62 dos autos da ação penal). Nas inclusas razões recursais, requereu a absolvição ante a insuficiência probatória ou, ainda, pela atipicidade da subtração à luz do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pretendeu a desclassificação do ilícito para violação de domicílio (art. 150 do Código Penal). Em sede dosimétrica, almejou fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea, da coculpabilidade e a utilização do fracionário máximo para a modalidade tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal). Ainda, almejou o abrandamento do regime prisional, a concessão da detração, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Por fim, pleiteou o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários advocatícios.

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (Evento 70 dos autos da ação penal).

Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1564640v12 e do código CRC f029ea5f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 3/12/2021, às 12:18:8





Apelação Criminal Nº 5005436-62.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DANIEL SILVESTRE SILVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Daniel Silvestre Silveira pela prática do crime do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Ab initio, convém registrar que, muito embora o réu tenha manifestado o desejo de não recorrer da sentença por ocasião de sua intimação (Evento 68 dos autos da ação penal), tal circunstância não impede que o apelo interposto por sua defesa seja conhecido, uma vez que, em que pese a existência de divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito do tema, o entendimento majoritário é no sentido de que prevalece o desejo de insurgência contra a decisão, em obediência ao princípio da ampla defesa.

Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado por meio da Súmula n. 705, in verbis: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".

Desta forma, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido (em que pese apenas parcialmente, conforme adiante se verá), passando-se à análise de seus objetos.

I - Dos pleitos absolutórios e desclassificatório

Nas respectivas razões recursais, a defesa do acusado requer a absolvição por insuficiência probatória, afirmando não existir provas suficientes a ensejar sua condenação. Ainda, argumenta que materialmente atípica a conduta perpetrada, uma vez que incidente, na hipótese, o princípio da insignificância.

Subsidiariamente, pretendeu a desclassificação do ilícito para violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), visto que não restou comprovado que possuía o propósito de subtrair coisa alheia móvel.

Em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos conclui-se, todavia, não merecer acolhimento a pretensão recursal.

Extrai-se da leitura da denúncia que, no dia 09 de junho de 2021, por volta das 13 horas, o acusado Daniel Silvestre, imbuído de animus furandi, dirigiu-se à residência de propriedade da vítima Flávio Klein e lá tentou subtrair coisa alheia móvel.

Ressalta-se que o acusado somente não obteve êxito em seu intento delitivo por circunstância alheia à sua vontade, haja vista ter sido surpreendido pelos moradores antes que conseguisse subtrair algum bem, momento em que empreendeu fuga do local, tendo sido detido por policiais militares em seguida.

O fato criminoso acima narrado encontra-se devidamente comprovado nos autos, estando tanto a materialidade como a autoria delitivas sobejamente comprovadas pelos elementos de prova disponíveis. São eles, a propósito, o Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, Auto 1, do Autos de Prisão em Flagrante), do qual se extrai o Boletim de Ocorrência (fls. 02/03), bem como os depoimentos colhidos no decorrer de ambas as etapas procedimentais, cujos teores se complementam.

O acusado Daniel, na fase extrajudicial, negou a prática do crime, alegando que estava andando em via pública quando começou a ser perseguido por um traficante. Argumentou que começou a correr e resolveu ingressar na residência a fim de fugir. Negou que tenha mexido em geladeira, tampouco que teria arrancado as grades. Defendeu que a sua calça "engalhou' no portão (Evento 1, Vídeo 3, dos autos da ação penal).

Interrogado em juízo, negou novamente a prática do crime patrimonial, alegando "[...] que um traficante teria passado em uma motocicleta e, quando o visualizou, entrou em uma rua anterior a sua casa, com o intuito de fugir do traficante. Explicou que pulou o pátio do vizinho, momento no qual sua calça "engalhou", quebrando um pedaço do alumínio. Discorreu que visualizou as filhas do ofendido e esperou este chegar, sendo que, quando ele chegou, desferiu um golpe. Alegou que apenas se deslocou até ao local pedir auxílio à vítima. Negou, ao final, ter arrancado a grade de alumínio" (Evento 46, Vídeo 2, dos autos da ação penal - conforme transcrição constante na sentença).

A vítima Flávio Rubin Klein, perante a autoridade judicial, esclareceu que "[...] reside na frente da casa do acusado. Relatou que no dia dos fatos estava em casa, quando sua filha gritou, afirmando que o vizinho estaria dentro do pátio. Declarou que visualizou o réu no interior do pátio, sendo que conseguiu imobilizá-lo e gritou para que fosse chamado a polícia. Esclareceu que sua cônjuge confidenciou que ela teria escutado um barulho na janela e, ao se deslocar até ao quarto da filha, visualizou o réu abrindo a janela por fora. Descreveu que o réu pulou o pátio da casa dos fundos e arrancou as duas barras da grade para adentrar no seu pátio. Ainda, relatou que o acusado abriu a geladeira e, como não encontrou nada, tentou adentrar na sua casa. Afirmou que visualizou que a geladeira que ficava fechada estava aberta, bem como havia um aparelho lava-jato colocado perto do muro. Ao final, referiu que sua cônjuge e suas filham deixam as janelas fechadas, após o ocorrido, por temor" (Evento 46, Vídeo 2, dos autos da ação penal - conforme transcrição constante na sentença).

Nesse contexto, é de se registrar que, "[...] Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.071467-0, de Lages, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/02/2013).

Os policiais militares Frederico Pereira da Silva e Eduardo José Lopes Júnior, responsáveis pelo atendimento da diligência, em ambas as fases em que foram ouvidos, narraram de forma uníssona como se deu a ocorrência.

Frederico Pereira da Silva, em juízo, informou que "[...] o proprietário da residência declarou à guarnição que a filha teria visualizado um masculino dentro do pátio e, no que foi verificar, visualizou o réu mexendo em uma geladeira que estava desativada, mas na qual havia ferramentas. Asseriu que foi constatado...

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