Acórdão Nº 5005438-80.2020.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021

Número do processo5005438-80.2020.8.24.0064
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005438-80.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ANDRE RICARDO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito ante a ocorrência da prescrição relativa ao reclamo no tocante à contratação de seguro, objeto da demanda.

Para tanto, alega que o prazo prescricional foi interrompido com o ingresso da ação n. 0308712- 35.2018.8.24.0064/SC, em desfavor das empresas Sul América Capitalização S/A - SULACAP e Santa Fé Veículos Ltda., a qual foi extinta sem resolução do mérito em virtude da declaração de ilegitimidade das partes, não havendo que se falar, então, em ocorrência da prescrição.

De fato, o autor contratou alienação fiduciária com seguro prestamista cuja cobertura abarcava o pagamento de 4 (quatro) prestações do financiamento em caso de desemprego. Ocorrendo o desemprego em 06/01/2018, o autor ingressou com a ação em 26/08/2018, contra as empresas Sul América Capitalização S/A - SULACAP e Santa Fé Veículos Ltda., sob o n. 0308712- 35.2018.8.24.0064/SC.

As rés, em suas contestações, alegaram serem ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, informando a Sul América Capitalização S/A que a seguradora do respectivo contrato de seguro, em verdade, é a Metropolitam Life Seguros e Previdência Privada S/A (METLIFE), ocasionando a extinção daquele feito sem resolução do mérito.

Interposta esta demanda, o magistrado singular reconheceu a prescrição com base no art. 204, caput, do Código Civil, o qual dispõe que "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados".

Não se trata a questão, entretanto, de co-obrigados, tampouco de co-credores, fosse isto a demanda anterior teria sido julgada procedente ou improcedente, dadas a teoria da aparência e a responsabilidade solidária, uma vez que o objeto discutido é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.

É natural que o autor tivesse que indicar a Sul América Capitalização S/A no polo passivo da primeira ação de cobrança, pois não tinha - e nem tem - o dever de conhecer as divisões de uma ou outra, ou das suas respectivas seguradoras.

Aliás, o próprio contrato de seguro juntado...

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