Acórdão Nº 5005440-49.2019.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo5005440-49.2019.8.24.0011
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005440-49.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: GILBERTO BASTIANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, Gilberto Bastiani ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 25.02.2011, sofreu grave lesão no quadril e fratura do fêmur direito; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 25.08.2011; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Rejeitada a preliminar da contestação, foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou arguindo, inicialmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa, em face do transcurso do prazo de mais de 5 anos entre o cancelamento do benefício e o ajuizamento da ação. No mérito, disse que as lesões apresentadas pelo autor não acarretam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Da preliminar de ausência de interesse de agir

Alega a autarquia previdenciária que o autor não conta com o necessário interesse de agir, uma vez que não formulou prévio requerimento administrativo para obtenção do auxílio-acidente que pleiteia nesta ação.

Por muito tempo o Judiciário adotou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, contida na Súmula 89, segundo a qual "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa".

Não obstante, o INSS continuava debatendo, até que a questão atinente à necessidade de prévio requerimento administrativo para obviar a propositura da ação acidentária foi submetida a repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 631240, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que foi firmada a seguinte tese jurídica (Tema 350):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).

Extrai-se desse julgamento, dentre outras compreensões, que: (i) para que o segurado conte com o necessário interesse de agir para a propositura de ação previdenciária ou acidentária, em geral é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS; (ii) não é necessário aguardar o exaurimento da via administrativa; (iii) qualquer conduta do INSS, que tem a obrigação de conceder o benefício mais favorável, que implique indeferimento tácito do pedido, especialmente nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa o segurado de formular prévio requerimento administrativo; (iv) foram estabelecidas regras de transição para as ações propostas até 03.09.2014.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência, ao julgar, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.369.834/SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em que foi assentada a seguinte tese jurídica (Tema 660):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários...

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