Acórdão Nº 5005444-10.2019.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5005444-10.2019.8.24.0004 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005444-10.2019.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301783-06.2017.8.24.0004/
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: PORTAL MIX EVENTOS LTDA (EXEQUENTE) RECORRIDO: VILMAR MOTTA TRISTAO (EXECUTADO) RECORRIDO: BILU DECORACOES E EVENTOS LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, PORTAL MIX EVENTOS LTDA, em face da sentença que extinguiu a execução, com fulcro nos arts. 485, inciso I, 330, inciso IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, da Lei n. 9.099/1995, ao fundamento de que a parte exequente, ora recorrente, não comprovou sua legitimidade ativa para atuar perante o microssistema dos juizados especiais.
Em suas razões, a parte insurgente pugna pela anulação do decisum vergastado e consequente retorno dos atos executórios, ao argumento de que a juíza a quo deconstituiu a sentença do processo de conhecimento, a qual já havia transitado em 17/12/2019, tão somente pela exigência de apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, imposição esta que não consta na Lei Complementar n. 123/2006. Alega, ainda, que já demonstrou na fase de conhecimento sua legitimidade ativa, bem como juntou no Evento 103, CNPJ2, sua condição de empresa de pequeno porte.
Pois bem. Razão assiste à recorrente.
A Lei Complementar n. 123/2006, em seu art. 3º, inciso II, prevê a comprovação da receita bruta auferida para qualificar a empresa na categoria de empresa de pequeno porte (EPP). Veja-se:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[...] II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O art. 26, I, da referida lei, por sua vez, exige a comprovação de documento fiscal pela EPP optante pelo Simples Nacional:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: PORTAL MIX EVENTOS LTDA (EXEQUENTE) RECORRIDO: VILMAR MOTTA TRISTAO (EXECUTADO) RECORRIDO: BILU DECORACOES E EVENTOS LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, PORTAL MIX EVENTOS LTDA, em face da sentença que extinguiu a execução, com fulcro nos arts. 485, inciso I, 330, inciso IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, da Lei n. 9.099/1995, ao fundamento de que a parte exequente, ora recorrente, não comprovou sua legitimidade ativa para atuar perante o microssistema dos juizados especiais.
Em suas razões, a parte insurgente pugna pela anulação do decisum vergastado e consequente retorno dos atos executórios, ao argumento de que a juíza a quo deconstituiu a sentença do processo de conhecimento, a qual já havia transitado em 17/12/2019, tão somente pela exigência de apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, imposição esta que não consta na Lei Complementar n. 123/2006. Alega, ainda, que já demonstrou na fase de conhecimento sua legitimidade ativa, bem como juntou no Evento 103, CNPJ2, sua condição de empresa de pequeno porte.
Pois bem. Razão assiste à recorrente.
A Lei Complementar n. 123/2006, em seu art. 3º, inciso II, prevê a comprovação da receita bruta auferida para qualificar a empresa na categoria de empresa de pequeno porte (EPP). Veja-se:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[...] II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O art. 26, I, da referida lei, por sua vez, exige a comprovação de documento fiscal pela EPP optante pelo Simples Nacional:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples...
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