Acórdão Nº 5005445-02.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5005445-02.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005445-02.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: AUTO VIACAO GADOTTI LTDA (Em Recuperação Judicial) AGRAVADO: CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI (Em Recuperação Judicial) AGRAVADO: JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (Em Recuperação Judicial)

RELATÓRIO

Volvo Administradora de Consórcio Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 5036893-03.2021.8.24.0008, promovida por Auto Viação Gadotti Ltda., Cristal Turismo e Transportes EIRELI e JS Locadora de Veículos Ltda., que, ao deferir o pedido de processamento da demanda, proibiu a venda ou retirada do estabelecimento das devedoras de veículos essenciais para o exercício de suas atividades empresariais, ainda que gravados com alienação fiduciária, pelo prazo previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005 (evento 7 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) as devedoras não lograram êxito em comprovar a essencialidade dos veículos para suas atividades empresariais; b) muito embora tenha sido inscrito na classe II, é credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, não se sujeitando seu crédito aos efeitos da recuperação judicial, a teor do artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005; c) o reconhecimento da essencialidade de bens impedirá a retomada dos veículos e, em última análise, a satisfação de seu crédito; d) a essencialidade de bens não pode ser presumida, devendo ser comprovada caso a caso; e e) inexiste prova de que os bens são essenciais para as atividades empresariais das devedoras e de que a retomada dos veículos alienados fiduciariamente importará em interrupção das empresas.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 15) e, contra a decisão denegatória de liminar, interpôs-se agravo interno (evento 38).

A administradora judicial manifestou-se em grau de recurso (evento 48) e, com a apresentação de resposta apenas ao agravo interno (eventos 49 e 52), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer subscrito pelo ilustre procurador de justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos (evento 55).

Na sequência, os autos vieram para julgamento.

VOTO

Inicialmente, registra-se que, na presente sessão, também se examinará o agravo de instrumento n. 5005461-53.2022.8.24.0000, aviado na mesma ação de origem.

Na comarca de Blumenau/SC, Auto Viação Gadotti Ltda., Cristal Turismo e Transportes EIRELI e JC Locadora de Veículos Ltda., ora agravadas, ajuizaram pedido de recuperação judicial, sob a alegação de que estariam passando por momentânea situação de crise econômico-financeira (evento 1 dos autos de origem).

De plano, deferiu-se o pedido de processamento da recuperação judicial em data de 22.11.2021 e, entre outras providências, proibiu-se a venda ou retirada do estabelecimento das agravadas de veículos essenciais para o exercício de suas atividades empresariais, ainda que gravados com a alienação fiduciária, pelo prazo previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005 (evento 7 dos autos de origem). Esta é a decisão impugnada pelo agravo de instrumento que se está a examinar.

O artigo 49, "caput", da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial. Por outro lado, o §3º do dispositivo legal em destaque estabelece que o crédito pertencente ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos do procedimento recuperacinal, prevalecendo, quanto a ele, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação própria, não se permitindo, porém, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais ao exercício de sua atividade empresarial durante o prazo...

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