Acórdão Nº 5005448-10.2020.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022
Número do processo | 5005448-10.2020.8.24.0005 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005448-10.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU (RÉU) RECORRIDO: ADEMIR SANTO SARRASSINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré com o fito de promover a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Argui-se, nas razões recursais, em essência, a inexistência de responsabilidade civil em virtude do acidente sofrido pelo autor, bem como a inexistência de dano anímico passível de indenização.
Pois bem.
A simplicidade dos contornos fáticos subjacentes à presente lide tornam despiciendas maiores digressões, bastando asseverar que o autor, ao caminhar por passeio público, caiu em bueiro vindo a ter escoriações leves.
No que concerne, à responsabilidade civil, esta resta patente no caso telado, já que há inequívoca omissão específica, caracterizadas, pois, a conduta (omissiva, fruto da incúria administrativa na conservação dos equipamentos públicos), o dano (que exsurgem da queda) e o liame causal entre ambos.
Do mesmo modo, entendo presente, sim, o dano de natureza anímica, tendo em vista as lesões físicas causadas ao autor (ainda de sobremodo leves) aliadas ao pavor fruto da queda em bueira profundo.
Nada obstante, penso que o quantum arbitrado a título de compensação do abalo moral se revela superdimensionado, já que, de acordo com do boletim de ocorrência constante do evento 1 - outro 5, houve tão-só escoriações, recusando-se, inclusive, o autor ao encaminhamento ao pronto socorro. Não houve fraturas ou outras lesões de natureza grave.
Em tais circunstâncias, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente a compensar a situação vivida pelo autor, sem representar enriquecimento ilícito
Por conseguinte, concluo no sentido do parcial provimento da insurgência.
À vista do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, a fim de minorar o quantum indenizatório, que passa a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU (RÉU) RECORRIDO: ADEMIR SANTO SARRASSINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré com o fito de promover a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Argui-se, nas razões recursais, em essência, a inexistência de responsabilidade civil em virtude do acidente sofrido pelo autor, bem como a inexistência de dano anímico passível de indenização.
Pois bem.
A simplicidade dos contornos fáticos subjacentes à presente lide tornam despiciendas maiores digressões, bastando asseverar que o autor, ao caminhar por passeio público, caiu em bueiro vindo a ter escoriações leves.
No que concerne, à responsabilidade civil, esta resta patente no caso telado, já que há inequívoca omissão específica, caracterizadas, pois, a conduta (omissiva, fruto da incúria administrativa na conservação dos equipamentos públicos), o dano (que exsurgem da queda) e o liame causal entre ambos.
Do mesmo modo, entendo presente, sim, o dano de natureza anímica, tendo em vista as lesões físicas causadas ao autor (ainda de sobremodo leves) aliadas ao pavor fruto da queda em bueira profundo.
Nada obstante, penso que o quantum arbitrado a título de compensação do abalo moral se revela superdimensionado, já que, de acordo com do boletim de ocorrência constante do evento 1 - outro 5, houve tão-só escoriações, recusando-se, inclusive, o autor ao encaminhamento ao pronto socorro. Não houve fraturas ou outras lesões de natureza grave.
Em tais circunstâncias, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente a compensar a situação vivida pelo autor, sem representar enriquecimento ilícito
Por conseguinte, concluo no sentido do parcial provimento da insurgência.
À vista do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, a fim de minorar o quantum indenizatório, que passa a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no...
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