Acórdão Nº 5005448-90.2021.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5005448-90.2021.8.24.0064
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005448-90.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JOAO ANTONIO DA ROSA JUNIOR (ACUSADO) APELANTE: JOSE CARLOS VIEIRA FILHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Antônio da Rosa Júnior e José Carlos Vieira Filho, imputando ao primeiro as sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, II, e art. 121, §2º, III e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e ao segundo atribuiu a prática prevista no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, II, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1 - autos de origem):

FATO 1:

No dia 29 de março de 2021, por volta das 01h10min no estabelecimento comercial Vitão Lanches, localizado na Avenida Presidente Kennedy n. 86, São José os denunciados João Antonio da Rosa Júnior e José Carlos Vieira Filho, em união de esforços e previamente ajustados entre si, com manifesto animus furandi e mediante grave ameaça, consistente no porte ostensivo de uma arma de fogo calibre .38 com numeração raspada e na promessa de mal injusto e grave às vítimas (desferir tiros contra elas) - subtraíram, em proveito de ambos, 1 (uma) caminhonete Chevrolet/ Montana, placas OGS5840; (um) Reboque R/DFERAL JET, placa QHW5135 (carrinho de cachorro-quente); 1 (um) automóvel Chevrolet/Corsa, placas MAV9036, 1 (um) smartphone MotorolaG8 e R$ 453,55 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco cen tavo)1 todos de propriedade da vítima Vítor Cunha dos Santos.

Na ocasião, os denunciados chegaram ao local quando o estabelecimento comercial estava fechando. Para consumar seu intento criminoso, os denunciados dividiram-se: enquanto o denunciado João Antônio, fazendo uso da arma de fogo, abordou a vítima Vítor, que estava na condução da caminhonete Chevrolet/Montana, placas OGS5840, e do Reboque R/DFERAL JET, placa QHW5135 (carrinho de cachorro-quente); o denunciado José Carlos abordou a vítima Yane Vieira Torres, a qual estava no veículo Chevrolet/Corsa, placas MAV9036.

Após a subtração, ambos os denunciados fugiram na posse dos veículos e demais bens subtraídos.

FATO 2:

Logo em seguida, durante a tentativa de fuga após a prática do crime de roubo descrito no Fato 1, o denunciado João Antonio da Rosa Júnior, na condução do veículo Chevrolet/Montana, placas OGS5840, que acabara de subtrair, imbuído de vontade de matar e visando assegurar a execução do delito contra o patrimônio anteriormente praticado, tentou matar a vítima Bruno de Oliveira Miotto, desferindo contra ele três disparos de arma de fogo, em plena via pública e local habitado, causando perigo comum.

Na oportunidade, Bruno - que é motorista de aplicativo e passava pelo local - presenciou o roubo no estabelecimento comercial Vitão Lanches e saiu ao encalço do denunciado João Antônio após perceber a sua fuga no veiculo Crevrolet/Montana, que acabara de subtrair. Durante a fuga, o denunciado João Antônio percebeu que estava sendo seguido e, visando assegurar a execução do delito contra o patrimônio anteriormente praticado, parou o veículo que conduzia, desceu do carro e realizou três disparos de arma de fogo contra o veículo que era conduzido por Bruno, não tendo o resultado morte sido consumado por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que, por erro de pontaria, não acertou os disparos.

Sobreveio aditamento da denúncia, ocasião em que a douta Promotora de Justiça, apenas adequou a capitulação legal (evento 40 - autos de origem):

[...] Na imputação da prática criminosa referente ao Fato 1, descrito na denúncia do Evento 1, verifica-se que o Parquet relacionou a sanção do art. 157, §2º, II e §2º-A, II, do Código Penal, porém é claramente perceptível que houve erro material, de digitação, sendo certo que a narrativa dos fatos criminosos diz respeito à sanção prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, já que a violência e grave ameaça foram exercidas com emprego de arma de fogo, conforme devidamente narrado na exordial acusatória.

Desta forma, tendo em vista que narrativa dos fatos não sofreu alteração, ratifica-se o teor da denúncia do Evento 1, alterando-se a imputação do delito para que conste art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, mantendo-se os demais termos inalterados. (grifei)

Em sede de alegações finais, a representante Ministerial, ainda, postulou a desclassificação do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2º, III e V, c/c art. 14, II, do Código Penal), atribuído ao réu João Antonio, para o delito de roubo, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (evento 101 - autos de origem).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 118 - autos de origem):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:

a) ABSOLVER o réu JOÃO ANTÔNIO DA ROSA JÚNIOR, já qualificado, do crime do artigo 157, §1º, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o réu JOÃO ANTÔNIO DA ROSA JÚNIOR, já qualificado, às penas de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.

c) CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS VIEIRA FILHO, já qualificado, às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto noartigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.

Inconformado, o acusado João Antônio interpôs recurso de apelação, por intermédio de defensora nomeada. Em síntese, requer a reforma da sentença para "a) absolver JOÃO ANTONIO DA ROSA JUNIOR pela prática do crime previsto pelo crime previsto artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal b) afastar a circunstância judicial constante no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias do crime) e, consequentemente, o aumento de 8 meses na pena base; c) não incidir as causas especiais de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo por conta da violação a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça; d) por fim, revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará de soltura."(evento 157 - autos de origem).

Também irresignado, o réu José Carlos, assistido por defensores constituídos, recorreu. Em seu apelo, não se insurge quanto ao mérito da demanda, e busca tão somente reparos na dosimetria, quais sejam, "[...] c) o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d" do Código Penal; d) a consideração de apenas uma das causas de aumento de pena, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal e o cálculo sobre a pena de 04 anos de reclusão obtida na segunda fase; e) derradeiramente, a fração de 1/6 para o aumento previsto no concurso formal de crimes" (evento 12 - destes autos).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo interposto pelo acusado João Antônio e, "conhecimento e pelo provimento parcial do Recurso de Apelação interposto por JOSÉ CARLOS VIEIRA FILHO, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença com relação ao reconhecimento do roubo quanto à vítima pessoa jurídica "Vitão Lanches", adequando-se a fração do concurso formal de crime exclusivamente nesse aspecto, com as devidas adequações na dosimetria de pena, sendo mantidos os demais"(eventos 172 - autos de origem e 17 - destes autos).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo "pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por João Antônio da Rosa Júnior e José Carlos Vieira Filho e, no mérito, pelo não provimento do apelo de João Antônio, e pelo provimento parcial do apelo de José Carlos, no sentido de afastar a majoração da pena em "efeito cascata", no que tange às causas de aumento de pena, na terceira fase dosimétrica, readequando-se o quantum da pena nessa fase, condição essa extensível ao acusado João Antônio, por força do disposto no art. 580 do CPP, assim como adotar-se a fração mínima de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena final, em razão do reconhecimento do concurso formal entre as condutas praticadas pelos acusados, o que também é extensível, por equidade, ao acusado João Antônio, devendo-se proceder a readequação da pena, e promovendo-se a correção da r. sentença no sentido de retirar a pessoa jurídica "Vitão Lanches" da condição de vítima dos fatos, mantendo-se, por fim, a r. sentença condenatória do evento n. 118 pelos seus próprios fundamentos" (evento 22 - destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1724730v15 e do código CRC 7c9cc423.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 16/12/2021, às 15:8:56





Apelação Criminal Nº 5005448-90.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JOAO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT