Acórdão Nº 5005449-74.2020.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo5005449-74.2020.8.24.0011
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005449-74.2020.8.24.0011/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: JOSE INACIO MOTA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO



JOSE INACIO MOTA interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em "Ação de Entrega de Coisa Certa c/c Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada com Astrientes", deflagrada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 27).
Em suas razões recursais (evento 47) a parte recorrente pleiteou, inclusive em tutela recursal, ordem para que o banco seja compelido a enviar diretamente para o Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o termo de quitação corrigido de acordo com as exigências de n. 77181, arcando ainda com possíveis despesas para a concretização do ato, sob pena de multa de diária e ainda, a fixação de indenização por danos morais pela demora na baixa da averbação de alienação fiduciária. Nestes termos, requereu a reforma da sentença ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões (evento 41) os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, diante dos documentos anexados no evento 31, comprovando a sua hipossuficiência financeira. Deste modo, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.
No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.
Em relação ao pedido de tutela recursal há flagrante perda do objeto, já que o banco credor fiduciário anexou aos autos o "Termo de Quitação n. 0079222", nos termos do artigo 25 §1º da Lei n. 9.514/97, o que viabiliza a baixa da averbação da alienação fiduciária do imóvel junto ao CRI (evento 43).
Acrescente-se que as custas e emolumentos necessários para a baixa da restrição são ônus do comprador/autor, nos termos do artigo 490 do Código Civil.
Por outro lado, o atraso na apresentação do termo de quitação não implica a fixação automática de multa pelo descumprimento, já que é uma faculdade do juiz.
Além disso, a demora não é suficiente para caracterizar abalo moral.
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