Acórdão Nº 5005452-29.2020.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo5005452-29.2020.8.24.0011
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005452-29.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: CELIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: Guilherme Marino Schiocchet (OAB SC018333) ADVOGADO: FABRICIO GEVAERD (OAB SC011552) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Célio da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
"No dia 27 de maio de 2020, os policiais civis receberam uma denúncia relatando que, naquela tarde, o denunciado CÉLIO DA SILVA teria acabado de receber uma quantidade significativa de drogas em sua casa e que o entorpecente estaria em uma bolsa de cor azul (vide fl. 6 do Auto 1 do evento 1).
'Como os agentes já conheciam a pessoa de CÉLIO e já vinham recebendo denúncias de que ele estaria envolvido com a narcotraficancia na cidade, por volta das 17h, deslocaram-se até a Rua Luiz Dada, n. 105, Bairro Souza Cruz, nesta urbe, onde lograram êxito em encontrar o denunciado em sua residência.
'Com a abordagem, Célio inicialmente entregou voluntariamente aos policiais uma quantia pequena de drogas conhecida como "maconha", que informou manter na sua posse apenas para uso. Todavia, como havia uma denúncia bem precisa acerca de uma quantidade maior de drogas, os agentes realizaram buscas na residência, ocasião em que encontraram mais entorpecente conhecido como "maconha", a quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), duas balanças de precisão, duas facas utilizadas para fracionar as drogas, e um aparelho de telefone celular.
'Em continuidade as buscas, quando atingiram a parte de trás do imóvel, os agentes lograra êxito em visualizar a bolsa azul descrita na denúncia, a qual estava "jogada" nos fundos da residência vizinha, e no seu interior haviam 6kg (seis quilogramas) da substância identificada como "maconha", e 5g (cinco gramas) do entorpecente conhecido como "cocaína", tudo conforme descrito no Auto de Apreensão de fl. 12 do Auto 1 do evento 1, que ele mantinha na sua posse para comercialização. O denunciado acabou confessando ter dispensado a bolsa no local, bem como assumiu a propriedade dos entorpecentes. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial preliminar (vide fl. 14 do Auto 1 do evento 1), tratando-se, aparentemente, das substâncias conhecidas como "maconha" e "cocaína", que são capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.
'Anota-se que o dinheiro apreendido na posse do denunciado era proveniente do comércio ilícito de entorpecentes, que inclusive era realizado apenas a clientes selecionados e em grande escala.
'Dessa forma, o denunciado CÉLIO adquiriu, transportou, trouxe consigo, teve em depósito, guardou drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (Evento 1).
Sentença: a juiz de direito Edemar Leopoldo Schlosser julgou procedente a denúncia para condenar Célio da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe/concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 89).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Célio da Silva: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) a pena na primeira fase da dosimetria deve ser mantida no mínimo legal, diante da inexistência de fundamentação acerca do incremento operado;
b) o apelante faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a minorar a pena e, consequentemente, alterar o regime inicial de resgate (evento 106).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) a pena sofreu incremento em razão do art. 42 da Lei 11.343/2006, motivado pela expressiva quantidade de material entorpecente apreendido;
b) a confissão, juntamente com a apreensão de material entorpecente e os depoimentos do agentes públicos convergiram para confirmar a dedicação ao crime de tráfico de drogas, circunstância incompatível com o tráfico privilegiado.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 113).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Paulo Roberto Speck opinou pelo não provimento do recurso, porém pela migração do aumento operado em função da quantidade e natureza da circunstância atinente à culpabilidade para aquela referente às circunstâncias do crime, sem alteração da pena (evento 7).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 318061v7 e do código CRC c556df2f.Informações adicionais da...

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