Acórdão Nº 5005454-95.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo5005454-95.2021.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005454-95.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001940-28.2020.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE RISSARDI AGRAVADO: RIVALDIR BAVARESCO

RELATÓRIO

Paulo Henrique Rissardi interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 38 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira que, na ação de embargos à execução autuada sob o n. 5001940-28.2020.8.24.0079, movida por Rivaldir Bavaresco, determinou a quebra do sigilo fiscal, bancário e previdenciário do embargado/agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

[...]

03. Oficie-se à Receita Federal, conforme requerido em item "5" da manifestação de evento 34. Em sendo possível, proceda-se através do sistema INFOJUD.

04. Oficie-se ao Banco Central do Brasil e ao Banco Itáu, conforme requerido em item "6" da manifestação de evento 34. Em sendo possível, proceda-se através do sistema SISBAJUD.

05. Oficie-se ao INSS, conforme requerido em item "7" da manifestação de evento 34.

[...]

Em suas razões recursais (Evento 1), a parte agravante assevera preliminarmente que "o juízo em sua decisão deixou de fundamentar a imprescindibilidade das provas requeridas e deferidas, pois poderá ser feita de outra forma menos gravosa, porém, preferiu acatar o pedido na íntegra do executado/embargado, onde deveria ser a última ratio. O juízo deixou de fundamentar a essencialidade concreta para elucidação do caso a quem é dirigida, já que se trata de medida extremamente agressiva e drástica possível, uma verdadeira devassa na vida do Embargado/agravante" (p. 9).

Aduz que "A decisão está à mingua de fundamento, é indispensável explicitar, (e não houve) o porquê da quebra recair sobre àquela pessoa determinada a quem é dirigida a medida e, também, de sua necessidade, os motivos de ser imprescindível para a elucidação dos fatos, inclusive, devido a regra ser a não violação, deve estar bem claro os motivos da quebra, e para qual finalidade" (p. 11-12).

No mérito, alega que "Entre as informações protegidas por sigilo estão o patrimônio, a renda, movimentações financeiras, débitos, contratos, relacionamentos comerciais e valores de compra e venda de bens, por exemplo. Referido sigilo encontra fundamento no Direito Indisponível contido no artigo 5º da Carta Magna" (p. 17).

Sustenta que "a quebra do sigilo fiscal, previdenciário e bancário só pode ser feito com uma ordem judicial e quando houver uma investigação em curso sobre a origem do patrimônio de alguém ou para descobrir o destino e origem de transações financeiras ou crime de lavagem de dinheiro, se for o objeto de apuração, e que seja imprescindíveis para elucidação do que está sendo apurado [...] Não é o caso dos autos, em que se demanda uma ação executiva de confissão de dívida com garantia real por pessoa capaz, alfabetizada e empresário à época" (p. 18).

Refere que "O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do Agravante é medida excepcional, eis que tal medida, ante a grandiosidade dos direitos fundamentais envolvidos, só deve ser decretada desde que seja extrema a sua necessidade, diante de relevante motivo de ordem pública, hipótese esta, inegavelmente, inexistente nos presentes autos" (p. 22).

Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 9, DESPADEC1).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta e pugnou a manutenção do decisum (Evento 14, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de...

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