Acórdão Nº 5005463-23.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022
Número do processo | 5005463-23.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5005463-23.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: ANA PAULA CARDOSO KJILLIM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, nos autos da "ação de indenização por benfeitorias necessárias" n. 5002293-29.2020.8.24.0189/SC, proposta por ANA PAULA CARDOSO KJILLIM em face do ora agravante, cujo teor a seguir se transcreve (evento 28, dos autos originários):
Trata-se de "ação de indenização por benfeitorias necessárias", proposta por Ana Paula Cardoso Kjillim em relação a Antônio Rodrigues da Silva, fundada na responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de locação de imóvel, firmado em 01.12.2011. Salientou que, no curso da contratualidade, teve que fazer algumas benfeitorias necessárias e úteis, as quais não lhe foram ressarcidas pelo requerido.
Desse modo, postulou, ao final, a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$173.915,62 (cento e setenta e três mil novecentos e quinze reais com sessenta e dois centavos) pelas benfeitorias necessárias e úteis. (Ev. 1, 1).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-14).
O requerido apresentou contestação suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão, porquanto superado o prazo trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do CC. Discorreu a respeito da inexistência do dever de indenizar, da degradação do imóvel objeto do contrato de aluguel e inquinou, ainda, os cálculos apresentados pela autora. Sustentou a litigância de má-fé da parte autora. Requereu o acolhimento das preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo, sem análise do mérito, ou, superado o óbice, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo. Rogou, por fim, a improcedência dos pedidos. (Ev. 19, 1). Juntou procuração (Ev. 19, 2) e documentos (Ev. 19, 3-11).
Houve réplica (Ev. 23).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Saneio o feito nos termos do art. 357 do CPC:
[...]
I. Da preliminar de ilegitimidade ativa.
O requerido suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, porquanto o contrato de locação de bem imóvel foi firmado com Ana Paula Cardoso Kjillim ME, pessoa jurídica, e a presente demanda foi aforada por Ana Paula Cardoso Kjillim, pessoa física.
Sem razão, no entanto, o requerido, uma vez que a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: ANA PAULA CARDOSO KJILLIM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, nos autos da "ação de indenização por benfeitorias necessárias" n. 5002293-29.2020.8.24.0189/SC, proposta por ANA PAULA CARDOSO KJILLIM em face do ora agravante, cujo teor a seguir se transcreve (evento 28, dos autos originários):
Trata-se de "ação de indenização por benfeitorias necessárias", proposta por Ana Paula Cardoso Kjillim em relação a Antônio Rodrigues da Silva, fundada na responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de locação de imóvel, firmado em 01.12.2011. Salientou que, no curso da contratualidade, teve que fazer algumas benfeitorias necessárias e úteis, as quais não lhe foram ressarcidas pelo requerido.
Desse modo, postulou, ao final, a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$173.915,62 (cento e setenta e três mil novecentos e quinze reais com sessenta e dois centavos) pelas benfeitorias necessárias e úteis. (Ev. 1, 1).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-14).
O requerido apresentou contestação suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão, porquanto superado o prazo trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do CC. Discorreu a respeito da inexistência do dever de indenizar, da degradação do imóvel objeto do contrato de aluguel e inquinou, ainda, os cálculos apresentados pela autora. Sustentou a litigância de má-fé da parte autora. Requereu o acolhimento das preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo, sem análise do mérito, ou, superado o óbice, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo. Rogou, por fim, a improcedência dos pedidos. (Ev. 19, 1). Juntou procuração (Ev. 19, 2) e documentos (Ev. 19, 3-11).
Houve réplica (Ev. 23).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Saneio o feito nos termos do art. 357 do CPC:
[...]
I. Da preliminar de ilegitimidade ativa.
O requerido suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, porquanto o contrato de locação de bem imóvel foi firmado com Ana Paula Cardoso Kjillim ME, pessoa jurídica, e a presente demanda foi aforada por Ana Paula Cardoso Kjillim, pessoa física.
Sem razão, no entanto, o requerido, uma vez que a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao...
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