Acórdão Nº 5005464-08.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5005464-08.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005464-08.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042044-54.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - APVS AGRAVADO: MARCELO MARTINS DA SILVA

RELATÓRIO

Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - APVS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 18, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville que, na ação declaratória de obrigação de fazer com pedido liminar, cumulada com indenização por danos morais autuada sob o n. 5042044-54.2021.8.24.0038, ajuizada em seu desfavor por Marcelo Martins da Silva, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a transferência da propriedade do veículo Honda Civic LXL, placas DTM 6117, sob pena de multa diária.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

O pedido formulado pela parte autora tem natureza de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental, a qual representa um provimento provisório e será concedida mediante a configuração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).

Num juízo de cognição sumária, denota-se que a probabilidade do direito que se busca realizar encontra-se demonstrada nos autos, visto que a parte autora alega não ter cometido as infrações de trânsito registradas no mês de julho de 2021 na condução do veículo Honda Civic LXL, placa DTM - 6117.

Para comprovar suas alegações, o autor acosta aos autos procuração pública (evento 1:8), no qual confere a ré poderes para transferir o dito veículo.

Ainda, juntou documento que comprova a contratação de plano de assistência veicular (evento 1:9, p. 3) com a ré.

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência decisões de casos análogos:

[...]

Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tocante a ausência de transferência da propriedade do veículo, também encontra-se demonstrado, tendo em vista que o requerente, convive com a possibilidade de lhe serem imputadas infrações de trânsito relativas a um veículo que não está sob sua posse, o que prejudica a pontuação de sua habilitação.

Ressalte-se, ainda, que, além dos requisitos supramencionados, para a concessão da tutela de urgência mister se faz que o pleito formulado seja dotado de reversibilidade, na forma do § 3.º do art. 300 do CPC, porquanto a satisfatividade da medida consistiria em ato arbitrário e ofensivo ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, cessada a concorrência dos requisitos alhures, seja possível ao Magistrado retornar ao status quo ante, sem prejuízo da parte requerida.

No caso em debate, a medida antecipada goza de reversibilidade, uma vez que a parte ré, caso fracassada a pretensão formulada na inicial, poderá requerer o cancelamento da transferência realizada.

II. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que a parte ré realize, no prazo de 15 dias, a transferência da propriedade do veículo Honda Civic LXL, ano e modelo 2004, gasolina, cor prata, placa DTM - 6117, Renavam 830976493 para o real possuidor. (grifos no...

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