Acórdão Nº 5005464-59.2022.8.24.0080 do Quinta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo5005464-59.2022.8.24.0080
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5005464-59.2022.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

RECORRENTE: DANIEL MARIO LOHMANN (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por DANIEL MARIO LOHMANN, representado por defensor constituído, visando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê, que revogou a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no qual o recorrente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 2º, inciso II, e 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, combinado com o artigo 71, do Código Penal (evento 1, Petição 1 - autos n. 0900055-07.2018.8.24.0080).

Para tanto, aduz, em síntese, a impossibilidade da revogação do benefício, já que devidamente comprovada nos autos, a tempo e modo, a impossibilidade financeira momentânea em honrar com os valores a título de reparação do dano.

Com esses argumentos requer: "1. acolham as justificativas e comprovações apresentadas a tempo e modo pelo Recorrente, mantendo a suspensão do processo homologada, mediante o cumprimento de todas as demais condições impostas; 2. permitam ao Recorrente, fazer nova proposta de parcelamento das obrigações assumidas, em parcelas que lhes permita arcar com as obrigações, tal qual como já requerido junto ao juízo singular". (evento 73).

Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (evento 78) e mantida a decisão combatida (evento 75) os autos ascenderam a esta e. Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 destes autos).

Este é o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.

Infere do presente recurso e também dos autos de origem que o recorrente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 2º, inciso II, e 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, combinado com o artigo 71, do Código Penal (evento 1, Petição 1) e, na sequência (em 25/03/2019), aceitou o beneficio da suspensão condicional do processo, proposta pelo titular da ação penal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (evento 15), mediante o cumprimento das seguintes condições:

" a) condições legais obrigatórias (Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º): a.1) proibição de frequentar casas de prostituição, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; a.2) proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias, semautorização do juiz; a.3) comparecimento mensal em juízo, perante o Cartório Judicial, para informar e justificar suas atividades (devendo a primeira apresentação se dar no prazo de 1 (um) mês a contar desta data); a.4) reparação do dano, consistente em pagamento do débito fiscal, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) condições judiciais facultativas - observadas a adequação ao(s) fato(s) e à situação pessoal do(s) acusado(s) (Lei n. 9.099/95, art. 89, §2º): b.1) prestação pecuniária em favor do Fundo Municipal de Reconstituição de Bens Lesados de Xanxerê, CNPJ 83.009.860/0001-13, mediante depósito identificado para a conta de nº 43.529-5, Banco do Brasil, agência 0586-X, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), em 10 (dez) depósitos mensais, iguais e sucessivos, devendo o primeiro ser feito até o dia 15/04/2019 e os demais na mesma data dos meses subsequentes.

Diante da proposta do Ministério Público em aplicar ao(s) acusado(s) o benefício insculpido no art. 89 da Lei n. 9.099/95 e, diante da aceitação do benefício pelo(s) réu(s), nos termos acima especificados, homologo proposta de suspensão condicional do processo, com o período de prova de 2 (dois) anos. Frise-se, por oportuno, que a imposição das condições facultativas elencadas no §2º do art. 89 da Lei n. 8.099/95 é ato de competência do juízo (e não do Ministério Público). Desse modo, eventual indicação de condição facultativa pelo Ministério Público deve ser recebida pelo juízo como requerimento ou sugestão, sem caráter vinculante (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.053262-4, de Chapecó, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 17-09-2013). Consigne-se, ademais, que a estipulação das condições facultativas pelo juízo penal, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade em relação à eventual pena definitiva, como na hipótese em concreto, encontra amparo não só na Lei n. 9.099/95 como também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no REsp n. 1376161/RS) e do Supremo Tribunal Federal - STF (HC n. 108914/RS). Fica(m) o(s) acusado(s) ciente(s) que a suspensão será revogada no caso de vir a ser(em) processado(s) por outro(s) delito(s) ou mesmo descumprir(em) quaisquer das condições impostas. Fica o réu intimado para que no prazo de 60 dias, traga aos autos comprovação de pagamento integral de débito fiscal, ou acordo de parcelamento tributário, ou ainda, comprove nos...

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