Acórdão Nº 5005471-37.2022.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5005471-37.2022.8.24.0020
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005471-37.2022.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: JEAN CARLOS SEBASTIANA (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 41, SENT1 do primeiro grau):

"JEAN CARLOS SEBASTIANA aforou ação em face de BANCO BRADESCARD S.A. alegando, em síntese que seu nome foi inscrito no sistema de informação de crédito do banco central (SCR) pelo banco demandado por dívida que desconhece, o que impossibilitou de conseguir novos créditos, razão pela qual postula, em tutela de urgência, a exclusão do seu nome do referido sistema, e no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por dano moral.

Foi deferida a tutela de urgância para que a ré procedesse a exclusão do nome do autor do órgão restritivo Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). (evento 14).

A ré devidamente citada, apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida. No mérito alegou, em suma, que o SCR é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando de sistema restritivo, mas meramente infomativo, que o nome do suplicante foi inscrito no referido sistema em razão de um débito referente ao cartão de crédito nº 5267870188889000 Ibicard Angeloni MC Nacional, inexistindo ato ilícito a ser indenizado.

O autor manifestou-se sobre a resposta ofertada.

Não houve o requerimento de produção de provas".

Acresço que o Togado a quo julgou procedente a pretensão autoral, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 186 do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e em consequência:

a) declaro a inexistência do débito do autor junto a instituição financeira ré, tornando definita a tutela de urgência concedida ao evento 14;

b) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reias) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.

Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbtro no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC.

P.R.I.".

Inconformado, BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação, na qual alegou que Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não se trata de um registro desabonador ao consumidor e não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito.

Disse que "as Instituições Financeiras estão obrigadas ao repasse de tais informações ao Banco Central, conforme o disposto na Resolução nº. 2.194, de 31.08.95, o que termina por servir como instrumento de controle do BACEN, para diagnosticar a higidez econômico-financeira das próprias instituições financeiras" (ev. 32, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).

Acresceu que "a inscrição no aludido cadastro NÃO É ACESSÍVEL a todo comércio, não possuindo a característica dos órgãos de proteção ao crédito, já que o SCR (sistema de informações de crédito) é utilizado pelo Banco Central para acompanhamento das operações de crédito realizadas em todos os bancos" (evento 50, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).

Por conta disso, defendeu inexistir razão para a condenação imposta na sentença a título de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum arbitrado e pela incidência de juros tão somente a partir da sentença.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ev. 57 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 A parte recorrida sustenta que falta dialeticidade ao recurso, porquanto nessa peça processual apenas reproduziram-se as argumentações da contestação.

Verifica-se, entretanto, que o apelo impugna os argumentos expostos no decisório recorrido, observando-se que a repetição da tese que fundamentou a defesa não implica ofensa à referida premissa, desde que consiga demonstrar o interesse recursal.

Este é o entendimento da Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso.

2. No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal.

3. A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Min. Sidnei Beneti).

Assim, preenchidos os requisitos explicitados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, a preliminar levantada em contrarrazões deve ser afastada.

1.1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação na qual se discute o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na presente ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, em razão de apontamento indevido ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2.1 Defende o requerido que o apontamento registrado no nome do requerente é incapaz de gerar-lhe dano moral, motivo pelo qual deve ser excluída a condenação imposta na sentença.

Esclarece-se, inicialmente, que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e réu enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

É cediço que o microssistema consumerista brasileiro apresenta-se como uma das mais avançadas legislações existentes no mundo, não olvidando a necessidade de prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, mas, pelo contrário, inserindo-a como um de seus direitos básicos:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Ao tratar sobre o direito à indenização regulamentado pelo...

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