Acórdão Nº 5005472-33.2020.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2022
Número do processo | 5005472-33.2020.8.24.0039 |
Data | 13 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005472-33.2020.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005472-33.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ERIBERTO PADILHA FAVRETO (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem (Evento 24):
ERIBERTO PADILHA FAVRETO, parte autora devidamente qualificada, ingressou com a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que não efetuou contratação de reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito, buscando a cessação dos descontos, bem como anulação do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sucessivamente requereu a conversão em empréstimo consignado. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Devidamente citado, o réu impugnação o benefício da Justiça Gratuita concedida ao autor e em preliminar sustentou a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a contratação e apontou a inexistência de dano moral. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi rejeitada a impugnação a Justiça Gratuita e afastada a preliminar, sendo| determinada a juntada de comprovante de endereço legível, o que foi cumprida pelo autor. Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao desinteresse da própria autora, e ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo. Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. JOAREZ RUSCH, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Evento 24):
Isto posto, nos autos de Procedimento Comum Cível, em que é AUTOR ERIBERTO PADILHA FAVRETO e RÉU BANCO BRADESCO S.A., JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na incial, para tão somente determinar que o réu se abstenha de praticar novos descontos, bem como proceder a devolução dos valores a partir de 02.09.2019, na forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) a contar de cada desembolso, com juros de mora de 1% a contar da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do crédito, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquive-se.
Da Apelação da Instituição Financeira
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Banco Réu interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a lide versa sobre a existência de suposto dano, desamparada de qualquer meio de prova, não sendo argumento suficiente para ensejar a alteração do contrato firmado, devendo a demanda ser julgada improcedente pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito.
Aduz que a Parte Autora não foi ludibriada na contratação, pois anuiu com todas as informações prestadas no instrumento contratual.
Defende a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato nos termos pactuados, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual, pois a Parte Autora busca apenas eximir-se das responsabilidades assumidas.
Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (Evento 32).
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum (Evento 42).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas ERIBERTO PADILHA FAVRETO e BANCO BRADESCO S/A, impugnando sentença através da qual julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória, cada qual aduzindo a pretensão de reforma pertinente ao seu intento.
a) Da nulidade contratual
Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se os Recorrentes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ERIBERTO PADILHA FAVRETO (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem (Evento 24):
ERIBERTO PADILHA FAVRETO, parte autora devidamente qualificada, ingressou com a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que não efetuou contratação de reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito, buscando a cessação dos descontos, bem como anulação do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sucessivamente requereu a conversão em empréstimo consignado. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Devidamente citado, o réu impugnação o benefício da Justiça Gratuita concedida ao autor e em preliminar sustentou a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a contratação e apontou a inexistência de dano moral. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi rejeitada a impugnação a Justiça Gratuita e afastada a preliminar, sendo| determinada a juntada de comprovante de endereço legível, o que foi cumprida pelo autor. Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao desinteresse da própria autora, e ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo. Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. JOAREZ RUSCH, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Evento 24):
Isto posto, nos autos de Procedimento Comum Cível, em que é AUTOR ERIBERTO PADILHA FAVRETO e RÉU BANCO BRADESCO S.A., JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na incial, para tão somente determinar que o réu se abstenha de praticar novos descontos, bem como proceder a devolução dos valores a partir de 02.09.2019, na forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) a contar de cada desembolso, com juros de mora de 1% a contar da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do crédito, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquive-se.
Da Apelação da Instituição Financeira
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Banco Réu interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a lide versa sobre a existência de suposto dano, desamparada de qualquer meio de prova, não sendo argumento suficiente para ensejar a alteração do contrato firmado, devendo a demanda ser julgada improcedente pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito.
Aduz que a Parte Autora não foi ludibriada na contratação, pois anuiu com todas as informações prestadas no instrumento contratual.
Defende a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato nos termos pactuados, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual, pois a Parte Autora busca apenas eximir-se das responsabilidades assumidas.
Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (Evento 32).
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum (Evento 42).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas ERIBERTO PADILHA FAVRETO e BANCO BRADESCO S/A, impugnando sentença através da qual julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória, cada qual aduzindo a pretensão de reforma pertinente ao seu intento.
a) Da nulidade contratual
Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se os Recorrentes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos...
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