Acórdão Nº 5005472-78.2020.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo5005472-78.2020.8.24.0024
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005472-78.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: VANILDA APARECIDA RIBEIRO (AUTOR) APELADO: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado Felipe Nobrega Silva atuante na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, ao decidir a ação:

"VANILDA APARECIDA RIBEIRO ajuizou ação contra FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA. Afirmou a parte autora, em síntese, que a ré deixou de lhe conceder cópia de apólice de seguro que ostentava em razão da relação laboral que mantinham. Requereu, assim, a exibição dos documentos.

Houve declínio da competência à Justiça do Trabalho.

A ré opôs agravo, ao qual foi dado provimento para declarar a competência desse Juízo para conhecer da demanda.

Citada, a ré FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que a autora não aderiu à seguro prestamista ofertado aos seus empregados, razão pela qual não existem documentos a serem exibidos.

Intimada, a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação".

Sobreveio sentença (evento 36), que julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, pelos seguintes fundamentos:

"Verifico que a parte ré trouxe aos autos documentos que demonstram, em princípio a inexistência do documento perseguido pela parte autora. Embora intimada, a autora deixou de se manifestar nos autos, fazendo presumir verdadeiras as informações da ré, a quem não pode ser imposto o dever de comprovar fatos negativos.

Assim, como não existe o documento indicado na inicial, a improcedência da pretensão é medida que se impõe".

A autora opôs embargos de declaração (Evento 41), os quais foram rejeitados (Evento 44).

Ainda irresignada, a parte autora apelou (Evento 49). Apontou a ocorrência de prejuízo causado pela ausência de despacho saneador, bem como ofensa aos artigos e 10 do CPC. Defende a impossibilidade de antecipado julgamento do feito e a nulidade da decisão proferida sem ampliação da instrução probatória, pois teria cerceado seu direito de demonstrar a existência de uma apólice de seguro firmada pelo seu empregador em seu benefício.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 54).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de apelação cível interposta por Vanilda Aparecida Ribeiro contra a sentença que, julgando antecipadamente o mérito da lide, decidiu pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT