Acórdão Nº 5005472-78.2020.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-08-2022
Número do processo | 5005472-78.2020.8.24.0024 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005472-78.2020.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: VANILDA APARECIDA RIBEIRO (AUTOR) APELADO: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado Felipe Nobrega Silva atuante na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, ao decidir a ação:
"VANILDA APARECIDA RIBEIRO ajuizou ação contra FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA. Afirmou a parte autora, em síntese, que a ré deixou de lhe conceder cópia de apólice de seguro que ostentava em razão da relação laboral que mantinham. Requereu, assim, a exibição dos documentos.
Houve declínio da competência à Justiça do Trabalho.
A ré opôs agravo, ao qual foi dado provimento para declarar a competência desse Juízo para conhecer da demanda.
Citada, a ré FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que a autora não aderiu à seguro prestamista ofertado aos seus empregados, razão pela qual não existem documentos a serem exibidos.
Intimada, a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação".
Sobreveio sentença (evento 36), que julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, pelos seguintes fundamentos:
"Verifico que a parte ré trouxe aos autos documentos que demonstram, em princípio a inexistência do documento perseguido pela parte autora. Embora intimada, a autora deixou de se manifestar nos autos, fazendo presumir verdadeiras as informações da ré, a quem não pode ser imposto o dever de comprovar fatos negativos.
Assim, como não existe o documento indicado na inicial, a improcedência da pretensão é medida que se impõe".
A autora opôs embargos de declaração (Evento 41), os quais foram rejeitados (Evento 44).
Ainda irresignada, a parte autora apelou (Evento 49). Apontou a ocorrência de prejuízo causado pela ausência de despacho saneador, bem como ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC. Defende a impossibilidade de antecipado julgamento do feito e a nulidade da decisão proferida sem ampliação da instrução probatória, pois teria cerceado seu direito de demonstrar a existência de uma apólice de seguro firmada pelo seu empregador em seu benefício.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 54).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta por Vanilda Aparecida Ribeiro contra a sentença que, julgando antecipadamente o mérito da lide, decidiu pela...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: VANILDA APARECIDA RIBEIRO (AUTOR) APELADO: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado Felipe Nobrega Silva atuante na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, ao decidir a ação:
"VANILDA APARECIDA RIBEIRO ajuizou ação contra FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA. Afirmou a parte autora, em síntese, que a ré deixou de lhe conceder cópia de apólice de seguro que ostentava em razão da relação laboral que mantinham. Requereu, assim, a exibição dos documentos.
Houve declínio da competência à Justiça do Trabalho.
A ré opôs agravo, ao qual foi dado provimento para declarar a competência desse Juízo para conhecer da demanda.
Citada, a ré FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que a autora não aderiu à seguro prestamista ofertado aos seus empregados, razão pela qual não existem documentos a serem exibidos.
Intimada, a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação".
Sobreveio sentença (evento 36), que julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, pelos seguintes fundamentos:
"Verifico que a parte ré trouxe aos autos documentos que demonstram, em princípio a inexistência do documento perseguido pela parte autora. Embora intimada, a autora deixou de se manifestar nos autos, fazendo presumir verdadeiras as informações da ré, a quem não pode ser imposto o dever de comprovar fatos negativos.
Assim, como não existe o documento indicado na inicial, a improcedência da pretensão é medida que se impõe".
A autora opôs embargos de declaração (Evento 41), os quais foram rejeitados (Evento 44).
Ainda irresignada, a parte autora apelou (Evento 49). Apontou a ocorrência de prejuízo causado pela ausência de despacho saneador, bem como ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC. Defende a impossibilidade de antecipado julgamento do feito e a nulidade da decisão proferida sem ampliação da instrução probatória, pois teria cerceado seu direito de demonstrar a existência de uma apólice de seguro firmada pelo seu empregador em seu benefício.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 54).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta por Vanilda Aparecida Ribeiro contra a sentença que, julgando antecipadamente o mérito da lide, decidiu pela...
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