Acórdão Nº 5005472-85.2020.8.24.0054 do Terceira Câmara Criminal, 06-10-2020

Número do processo5005472-85.2020.8.24.0054
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005472-85.2020.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: LUCIANO JACO METZGER (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: LAUDIR DE LIZ (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luciano Jaco Metzger e Laudir Deliz (37 e 45 anos à época dos fatos, respectivamente) pela prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2°, II e V; § 2º-A, I), em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 17 de março de 2020, por volta das 8h30m, os denunciados Laudir Deliz e Luciano J. Metzger, previamente ajustados, movidos pelo firme propósito de assenhorear-se do patrimônio alheio e em unidade de desígnios comuns, se dirigiram a imóvel localizado na rodovia Vereador Carlos Probst, bairro Albertina, Município de Rio do Sul, nesta Comarca, onde se encontravam as vítimas Ademar Ehrhardt e Gisela F. Ehrhardt (moradores), e Rosane Felger (funcionária).
Lá chegando, os denunciados Luciano Jacó Metzger e Laudir Deliz adentraram clandesti namente naquelas dependências e, mediante grave ameaça consistente no porte ostensivo de arma de fogo, a nunciaram o assalto e restringiram a liberdade das vítimas Ademar Ehrhardt (à época dos fatos com 67 anos de idade), Gisela F. Ehrhardt (à época dos fatos com 67 anos de idade) e Rosane Felger, no primeiro pavimento da residência.
Foi então que os denunciados Luciano Jacó Metzger e Laudir Deliz, ainda mediante grave a meaça consistente no porte ostensivo de uma arma de fogo, dando a entender que tinham conhecimento da e xistência de cofre com jóias e dinheiro, se dirigiram à vítima Gisela F. Ehrhardt para que ela indicasse o local onde supostamente estaria o cofre da residência, tendo ela os direcionado a um cômodo onde esta vam armazenadas algumas jóias no interior de uma gaveta.
Ato contínuo, em razão de não terem logrado êxito seu principal intento naquela empreita da criminosa, qual seja, a localização e subtração do cofre, os denunciados Luciano Jacó Metzger e Laudir Deliz, ainda mediante grave ameaça consistente no porte ostensivo de uma arma de fogo, tornaram a restringir a liberdade da vítima Gisela F. Ehrhardt, agora juntamente com a vítima Rita de Cássia L. Hilbert (esta última adentrou na residência durante a execução do crime) por aproximadamente uma hora, num dos banheiros da residência.
Em razão de terem total e irrestrito controle da situação, os denunciados Luciano J. Metzger e Laudir Deliz subtraíram para si cinco aparelhos de telefonia móvel (sendo um deles da ofendida Rita de Cássia, um da vítima Rosane Felger, e os demais das vítimas Ademar Ehrhardt e Gisela Fritsche Ehrhardt); uma jóia; duas facas de cozinha, e; uma carteira contendo aproximadamente R$ 1.600,00 em espécie e docu mentos da vítima Ademar Ehrhardt, empreendendo fuga do local utilizando o veículo da marca Toyota, modelo RAV4, placas QIU 5233, de propriedade da vítima Ademar Ehrhardt (auto de exibição e apreensão da fl. 32 do evento 1 e termos de entrega às fls. 34, 35, 36 do evento 1).
Na posse tranquila e desvigiada dos bens móveis subtraídos, os denunciados Luciano Jacó Metzger e Laudir Deliz, empreenderam fuga do local e tomaram paradeiro ignorado. Posteriormente, uma guarnição Policial Militar foi acionada, tomou conhecimento dos fatos, realizou buscas com o fito de serem encontrados os autores da ação criminosa contra o patrimônio alheio, quando visualizaram o automóvel da marca Toyota, modelo RAV4, placas QIU 5233, objeto da subtração noticiada.
Então, após perseguição policial, o denunciado Luciano J. Metzger capotou o veículo referido, foi identificado, preso em flagrante e conduzido à Central de Plantão Policial de Rio do Sul para a lavra tura do procedimento inquisitorial pertinente.
Já o denunciado Laudir Deliz, após regular investigação teve contra si expedido mandado de prisão pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, comando esse devidamente cumprido pela Autoridade Policial em 1° de abril de 2020 (evento 41)." (Evento 1 dos autos n. 5005472-85.2020.8.24.0054).
Homologado o flagrante de Luciano, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. (Evento 6 dos autos n. 5003291-14.2020.8.24.0054).
Recebida a peça acusatória em 21.05.2020 (Evento 6), os denunciados foram citados e ofertaram resposta escrita (Evento 23), por intermédio da Defensoria Pública.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 57), sobrevindo sentença proferida pelo Magistrado Claudio Marcio Areco Junior, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência: a) CONDENO o réu LAUDIR DE LIZ, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete anos) e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e o pagamento de 66 (sessenta e seis) dias multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos e corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, c/c 61, I, todos do Código Penal. b) CONDENO o réu LUCIANO JACÓ METZGER, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (quinze anos), 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão EM REGIME FECHADO e o pagamento de 66 (sessenta e seis) dias multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos e corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, c/c 61, I E 65, III, 'd' todos do Código Penal. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804). NEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade, fazendo uso das razões do decreto segregacional, ao que se acrescem as razões da própria sentença condenatória. Inviável no momento a aplicação do instituto da detração, eis que inalteraria regime prisional. " (Evento 57).
Insatisfeitos, os réus interpuseram recurso de apelação, sustentando: a) absolvição por insuficiência de provas; b) concessão do benefício de justiça gratuita; c) compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (Luciano); d) aplicação da fração de 1/6 para as agravantes; e) correção de erro material na sentença na contagem da aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena; f) afastamento da qualificadora do emprego de arma; g) detração penal; h) direito de recorrerem em liberdade; i) a devolução do telefone apreendido nos autos (Luciano). (Evento 75).
Houve contrarrazões (Evento 76) pela manutenção da sentença.
Em 02.09.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça : Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo parcial conhecimento (não conhecer do pedido de correção de erro material na sentença, por falta de fundamentação), e, nessa extensão, parcial provimento do recurso para que seja concedido aos réus o benefício ad gratuidade de justiça (Evento 9). Retornaram conclusos em 14.09.2020 (Evento 10)

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 343245v7 e do código CRC 0e592eec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 16/10/2020, às 17:39:29
















Apelação Criminal Nº 5005472-85.2020.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: LUCIANO JACO METZGER (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: LAUDIR DE LIZ (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso de Luciano é parcialmente conhecido e parcialmente provido e o apelo de Laudir é conhecido e parcialmente provido.
2. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, assim tipificado no CP:
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;"
3. Alegaram, nas razões recursais, a ausência de provas para a condenação, devendo, assim, serem absolvidos.
Sem razão no pleito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega, auto de avaliação indireta, relatório policial (Evento 1 do IP), relatório de missão policial (Evento 23 do IP) e laudos periciais (Eventos 58, 60 e 70 do IP).
Da mesma forma, a autoria ficou demonstrada pela prova oral produzida nos autos.
Na instrução, a vítima Ademar Ehrhardt declarou:
"[...]; foi no dia dezessete de março, por volta das sete e trinta da manhã, quando eu fui estender as toalhas de banho no varal, que fica no segundo pavimento da casa. É, quando eu abri a porta, eu olhei o lado direito daquele ambiente, aonde fica o varal, eu vi uma pessoa encapuzada olhando para mim. A minha reação foi de agarrar essa pessoa e jogar ela pra baixo, já que fica no primeiro pavimento. Aí eu tentei avançar nessa pessoa, mas ele me mostrou uma arma e ele, como tinha mais força que eu, me derrubou no...

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