Acórdão Nº 5005474-51.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5005474-51.2020.8.24.0023
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005474-51.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: HOMERO DA COSTA ARAUJO (EXEQUENTE) APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) APELADO: MARCIO JOSE RIEG (EXEQUENTE) APELADO: JUVENAL RAULINO (EXEQUENTE) APELADO: MARIA HELENA KLEIN SCHNEIDER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

HOMERO DA COSTA ARAUJO, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, MÁRCIO JOSÉ RIEG, JUVENAL RAULINO e MARIA HELENA KLEIN SCHNEIDER requereram, perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0316958-51.2015.8.24.0023, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a empresa de telefonia apresentou impugnação (evento 17, IMPUGNAÇÃO1).

Houve réplica (evento 32, PET1).

Na sequência, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, com a juntada dos cálculos (evento 48 da origem), as partes apresentaram manifestação (evento 57, PET1 e evento 61, PET1).

Após, o Juízo singular proferiu a seguinte decisão:

Os cálculos dos exequentes e contadoria encerram equívocos, porque considerados dois contratos em relação aos quais não houve condenação (1372465 e 14606524), em face da prescrição, enquanto outros dois mencionados no dispositivo deixaram de ser incluídos, ou seja, os concernentes às radiografias de fls. 44 e 48 do processo de conhecimento (33093000 e 374694).

Para correção, devolva-se este incidente, então, à contadoria judicial.

Sobre o resultado, depois, cientifique-se as partes para manifestação, querendo, em 15 dias.

Intimem-se. (evento 68, DESPADEC1)

O processo foi remetido novamente à contadoria do Juízo, que retificou os cálculos (evento 77) e as partes apresentaram nova manifestação (evento 87, PET1 e evento 90, PET1).

Sobreveio, então, a sentença hostilizada, in verbis:

[...] ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, a impugnação para considerar como devidos os valores aferidos pelo contador judicial no evento 48, sob retoque, tão-somente, do número de ações a indenizar no contrato 36678200, pois capitalizadas oportunamente 11.011, valendo a nova diferença, então, à telefonia fixa e móvel, mantidos todos os demais parâmetros de cálculo já adotados.

E com a definição do montante devido, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, porque em voga crédito concursal (neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010280-89.2018.8.24.0000), cujo pagamento sucederá de forma extraordinária, ou seja, mediante habilitação na recuperação judicial, conforme estabelecido pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Como decaíram os exequentes de parcela mínima do pedido, arcará a OI S/A com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do crédito agora definido, pela apresentação de peças sem complexidade jurídica e relativas a ação de massa.

Caso transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, deverá o Chefe de Cartório endereçar o processo à contadoria para adaptação da conta conforme parâmetros aqui traçados, expedir a certidão da constituição do crédito e, por fim, cientificar os credores a respeito para que providenciem a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento (diante da discrepância em vários pontos e da necessidade de submissão do processo à contadoria, não tem lugar à expedição da certidão antecidpadamente).

Ao final, cumpra-se o disposto no art. 320 do CNCGJ em todos os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se. [...]

Opostos embargos de declaração (evento 102, EMBDECL1), restaram rejeitados (evento 115, SENT1).

Irresignada, a empresa executada interpôs o presente recurso (evento 127, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, aduz que no cálculo anexado no evento 48 foram incluídos dois contratos (n. 1372465 e n. 14606524), em relação aos quais não houve condenação, porque reconhecida a prescrição. Afirma, ainda, que o Juízo a quo determinou a exclusão de tais pactos, o que ensejou o cálculo juntado no evento 77.

Sustenta que a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração (2% sobre o valor da execução) é incabível, uma vez que ausente o caráter protelatório dos aclaratórios.

Além disso, defende que o cálculo e a decisão padecem de incorreções quanto: a) ao valor patrimonial da ação para os contratos n. 33878200 e 361113; b) ao desdobramento acionário referente ao contrato n. 33878200; c) às transformações acionárias; d) ao fator de conversão; e) aos juros sobre capital próprio; e) à reserva especial de ágio; e f) aos dividendos. Por fim, prequestiona dispositivos legais atinentes à matéria.

Apresentadas contrarrazões (evento 138, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal.

Esse é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença que acolheu em parte a impugnação, para considerar como devidos os valores aferidos pela contadoria judicial, e extinguiu o cumprimento de sentença.

1. Inicialmente, a recorrente assevera que nos cálculos de evento 48, citados na sentença como "valores devidos aferidos pelo contador judicial", foram incluídos dois contratos equivocadamente (n. 1372465 e n. 14606524). Isso porque em relação a esses não houve condenação, visto que fora reconhecida a prescrição na fase de conhecimento, de sorte que o Juízo a quo anteriormente (evento 68) determinou a exclusão de tais pactos, o que ensejou o cálculo de evento 77. Por isso, requer a exclusão dos referidos contratos do cálculo sub judice.

Examinando os autos, vê-se que, de fato, ocorreu certo equívoco. Confira-se a sequência de acontecimentos:

- A contadoria judicial anexou os primeiros cálculos (evento 48, CÁLCULO 1), neles foram incluídos os seguintes pactos: n. 1372465, n. 14606524, n. 358955, n. 361113, n. 36678200 e n. 2262674;

- As partes, então, apresentaram manifestação (evento 57, PET1, evento 61, PET1 e evento 65, PET1);

- Sobreveio decisão judicial, nos seguintes termos (evento 68, DESPADEC1):

Os cálculos dos exequentes e contadoria encerram equívocos, porque considerados dois contratos em relação aos quais não houve condenação (1372465 e 14606524), em face da prescrição, enquanto outros dois mencionados no dispositivo deixaram de ser incluídos, ou seja, os concernentes às radiografias de fls. 44 e 48 do processo de conhecimento (33093000 e 374694).

Para correção, devolva-se este incidente, então, à contadoria judicial.

Sobre o resultado, depois, cientifique-se as partes para manifestação, querendo, em 15 dias.

Intimem-se. (grifou-se);

- Em seguida, a contadoria do Juízo juntou os cálculos corrigidos (evento 77, CÁLCULO 1), na forma que o decisum retro determinou. Nesses, foram incluídos os contratos n. 2262674, n. 36678200, n. 361113, n. 358955, n. 33093000 e n. 374694;

- As partes apresentaram manifestação (evento 87, PET1 e evento 90, PET1);

- Após, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença hostilizada (evento 94, SENT1), na qual consignou:

ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, a impugnação para considerar como devidos os valores aferidos pelo contador judicial no evento 48, sob retoque, tão-somente, do número de ações a indenizar no contrato 36678200, pois capitalizadas oportunamente 11.011, valendo a nova diferença, então, à telefonia fixa e móvel, mantidos todos os demais parâmetros de cálculo já adotados. (grifou-se)

Verifica-se, nessa esteira, que a sentença é incompatível com aquilo que foi definido em momento anterior, dado que o Juízo de origem considerou como devidos os valores apurados no evento 48, porém determinou a correção desses, porque considerados dois contratos em relação aos quais não houve condenação e também porque excluídos dois pactos que deveriam ter sido incluídos. Tais observações foram feitas pelo despacho exarado no evento 68, DESPADEC1 e os cálculos foram retificados, conforme apresentado no evento 77.

Além disso, a própria parte exequente, logo após apresentar o presente...

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