Acórdão Nº 5005476-56.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5005476-56.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005476-56.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LEAO POCOS ARTESIANOS LTDA (Em Recuperação Judicial)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, nos autos da Recuperação Judicial n. 5001475-42.2019.8.24.0018 ajuizada por Leão Poços Artesianos Ltda., assim dispôs:

I - HOMOLOGO, nos termos do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores (Plano de Recuperação Judicial - documento único - Evento 727, Comprovantes 8) e CONCEDO a recuperação judicial a LEÃO POÇOS ARTESIANOS LTDA, com as seguintes ressalvas:

a) os créditos trabalhistas devem ser pagos, nos termos do plano de recuperação judicial, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação desta decisão;

b) proibição de venda de ativos de forma direta e autônoma, com a determinação para que seja observado o previsto nos arts. 60 e 142 da Lei de Recuperação Judicial;

c) a novação não atinge os garantidores, que ficam obrigados pelo valor integral da dívida assumida inicialmente, podendo os credores dar seguimento as execuções e ações, inclusive mantidas as penhoras, garantias, protestos e restrições em cadastros de maus pagadores;

d) estabelecer que a cláusula de suspensão de garantias prestadas pela recuperanda não é aplicável aos credores titulares de garantias e que não votaram favoravelmente ao plano na assembleia geral de credores ocorrida em 13-11-2020;

e) afastamento da determinação de suspensão e extinção das ações em andamento por envolver questão que refoge à competência desta juízo;

f) estabelecer que o biênio de fiscalização judicial somente terá início com o decurso do prazo de carência de 42 meses estabelecido para pagamento dos credores das classes II e III, o prazo de fiscalização judicial terá início após seu transcurso;

g) fixar como termo inicial de implantação o dia 25 do mês subsequente ao da publicação da decisão que homologar a aprovação do Plano de Recuperação Judicial;

h) estabelecer que a correção monetária calculada pela TR terá como termo inicial a data da implantação do plano, ou seja, dia 25 do mês subsequente à publicação desta decisão;

i) estabelecer que todos os credores, observados os requisitos elencados no plano, possam aderir à opção de credor novo financiador ou credor fornecedor colaborador, bem como que tal opção deverá ser devidamente informada nos presentes autos;

j) estabelecer que a compensação prevista no plano de recuperação judicial somente possa ser efetuada com créditos de titularidade da recuperanda vencidos até a data da distribuição da recuperação judicial e mediante prévia comunicação nos autos.

II - DETERMINO, nos termos do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, a permanência da devedora em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos contados do término do prazo de carência de 24 meses contado do transcurso do prazo de carência de 42 meses. Durante tal período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, e art. 73 da Lei 11.101/2005).

III - AUTORIZO a alienação do veículo WV/Saveiro, placas QHG, sem gravame pelo valor de 100% da Tabela Fipe (R$ 30.956,00), para a aquisição SEM GRAVAME, em substituição, pelo veículo Hyundai indicado no documento Evento 730, Documentação 3.

IV - AFASTO as alegações de nulidade da Assembleia Geral de Credores realizada em 13-11-2020.

V - MANTENHO a decisão agravada (Evento 602) por seus fundamentos. Aguarde-se decisão acerca da admissibilidade do recurso.

VI - DETERMINO a intimação da recuperanda para que se manifeste sobre a petição do Evento 722 e, em 15 (quinze) dias, esclareça as razões da distribuição de lucros em face das notórias dificuldades financeiras que deram origem à instauração deste feito e comprove a origem dos recursos destinados pelos sócios ao pagamento da dívida perante o Banco Itaú, ou, então, demonstre que não houve prejuízo à comunidade de credores e/ou comprovando a restituição de tais valores à sociedade empresária.

VII - COMUNIQUE-SE que foi concedida a recuperação judicial nos autos das Ações de Busca e Apreensão ajuizadas contra a recuperanda e aludidas nos autos, especialmente naquelas onde houve reconhecimento da essencialidade dos veículos e demais bens (Autos de n. 1007797-64.2019.8.26.0286 - Comarca de Itu - SP; 5003040.07.2020.8.24.0018, 500003187-33.2020.24.0018, 500010033-03.2019.8.24.0018, 5013044-06.2020.824.0018, 5012292-68.2019.8.24.0018, entre outros).

VIII - DETERMINO a exclusão do crédito do Banco Itaú, objeto do acordo celebrado com os sócios (Evento 599, Comprovantes 7), da relação de credores.

IX - DETERMINO a intimação do Ministério Público dos termos desta decisão, especialmente das alegações e menção a prática do crime do art. 168 da Lei n. 11.101/2005 contidas no Evento 722, como também das Informações que constam dos Eventos 445, 544, 599 e 729.

X - OFICIE-SE à JUCESC, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 69 da Lei 11.101/2005, para que anote nos registros das recuperandas a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).

[...] (processo 5001475-42.2019.8.24.0018/SC, evento 737, DESPADEC1).

Em seu arrazoado, o agravante assinalou que a jurisprudência é firme no sentido de que as deliberações da assembleia geral não tem caráter absoluto, devendo observar a razoabilidade, diferentemente, portanto, do que ocorreu na hipótese, o que demanda a intervenção judicial.

Narrou que apresentou objeções ao plano apresentado pela recuperanda, sendo que algumas foram acolhidas.

Quanto àquelas mantidas, destacou: a) foi aplicado um deságio de 85%, o que implica, em verdade, no não pagamento das dívidas contraídas pela recuperanda; b) estabeleceu-se um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o início do adimplemento, em uma manifesta afronta ao art. 61 da Lei n. 11.101/2005; c) para a atualização dos débitos foi adotada a taxa referencial (TR), na contramão do disposto no art. 71, inc. II, da legislação sob epígrafe, que prevê a aplicação da taxa SELIC às recuperações judiciais, além da incidência de IOF na contabilização dos créditos; e, d) procedeu-se a uma distinção entre os credores financeiros parceiros (novos financiadores) e os credores não-financeiros, o que caracteriza o tratamento diferenciado entre credores da mesma classe.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento.

A liminar foi indeferida.

Na contraminuta, a agravada sustentou que as matérias trazidas pelo recorrentes estão preclusas, uma vez que o momento próprio para suscitá-las já teria sido ultrapassado, o que imporia o não conhecimento do reclamo.

Na hipótese de ser esposado entendimento distinto, pugnou pela rejeição do agravo.

Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela manutenção do ato judicial combatido.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar arguida na contraminuta

Não assiste razão à...

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