Acórdão Nº 5005487-49.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5005487-49.2022.8.24.0033
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5005487-49.2022.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AGRAVANTE: BRUNO MURILO BATISTA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Bruno Murilo Batista, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí (sequencial 39.1 dos autos de execução n. 0012989-03.2017.8.24.0033), que somou as penas de detenção e reclusão a ele impostas e determinou regime fechado para o cumprimento.

O agravante alegou (evento 1), em suma, que "a pena imposta de detenção somente pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, a teor do que dispõe o art. 33 do Código Penal", razão pela qual pugnou pela reforma da decisão com a determinação pelo juízo da "suspensão da execução da pena de detenção de 1 ano até a progressão de regime do agravante para o regime semiaberto"

Apresentadas as contrarrazões recursais pelo Ministério Público (evento 10) e mantida a decisão pelo Juízo a quo, nos termos do art. 589 do CPP (evento 12), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8- segundo grau).

Este é o breve relato.

VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme sumariado, cuida-se de agravo em execução penal interposto por Bruno Murilo Batista, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí (sequencial 39.1 dos autos de execução n. 0012989-03.2017.8.24.0033), que somou as penas de detenção e reclusão a ele impostas e determinou regime fechado para o cumprimento.

O agravante busca a reforma da decisão, asseverando, em suma, que "a pena imposta de detenção somente pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, a teor do que dispõe o art. 33 do Código Penal", razão pela qual pugnou pela determinação pelo juízo da "suspensão da execução da pena de detenção de 1 ano até a progressão de regime do agravante para o regime semiaberto".

Adianta-se, a insurgência não merece prosperar.

Segundo dicção do artigo 111 da Lei de Execução Penal não se vislumbra qualquer óbice a soma das reprimendas de reclusão e detenção, mormente porque são da mesma natureza, ou seja, penas privativas de liberdade, senão vejamos:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Guilherme de Souza Nucci ensina que:

[...] determina o art. 69, caput, parte final, que a reclusão seja cumprida em primeiro lugar. A inutilidade dessa disposição é evidente, na medida em que não existe diferença, na prática, entre reclusão e detenção. Na mesma ótica, confira-se a lição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR: "Em realidade, todavia, a disposição é inútil, pois as diferenças outrora existentes, entre reclusão e detenção, foram praticamente abolidas" (Comentários ao Código Penal, p. 238). E também: "Na verdade, o que houve foi excesso de zelo, pois, em termos práticos, de acordo com o nosso sistema, não se vislumbra diferença entre uma e outra" (WALTER VIEIRA DO NASCIMENTO), A embriaguez e outras questões penais (doutrina - legislação - jurisprudência), p. 90). O que importa para o condenado, na realidade, é o regime no qual foi inserido (sobre isso, consultar a nota 10-A ao art. 33) (Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 548).

Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118626, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 26/11/2013 - grifei).

Vale registrar que havia divergência entre as turmas, contudo a Sexta Turma passou a adotar novamente a posição seguida pela Quinta Turma e pela Corte Especial quanto a possibilidade de soma das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO. SOMATÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.1. Realinhamento da jurisprudência da Sexta Turma (AgRg no AREsp n.1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, DJe 22/5/2020; e AgRg no HC n.556.976/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/8/2020).2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e denegar a ordem habeas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT