Acórdão Nº 5005491-91.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo5005491-91.2021.8.24.0075
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005491-91.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: ANTONIO FELISBERTO (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Antônio Felisberto ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. Sustentou, em síntese, que firmou junto ao réu um contrato de financiamento n. 4366326419, com o objetivo de adquirir o veículo Ecosport, placas MIC-1560. Relatou que, em razão de dificuldades financeiras, necessitou atrasar algumas parcelas de seu financiamento, o que ocasionou o protesto do título n. 4366326419, com vencimento em 22 de julho de 2016, no valor de R$ 3.196,81 (três mil cento e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), por ordem do banco réu. Narrou que, após alguns meses, restabeleceu a sua condição financeira, razão pela qual procurou o réu e realizou um acordo para a quitação total do débito referente ao contrato de financiamento no valor de R$ 3.000,32 (três mil reais e trinta e dois centavos) com vencimento em 23 de fevereiro de 2017. Aduziu que o título continuava protestado em seu nome, motivo pelo qual encaminhou um Aviso de Recebimento - AR ao banco réu em abril de 2021. Informou que, contudo, o banco réu não respondeu a sua correspondência, tampouco retirou o protesto do título. Asseverou a responsabilidade do banco réu no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada do protesto em seu nome; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restou deferida provisoriamente a justiça gratuita (Evento 4) e indeferida a tutela provisória de urgência (Evento 10).

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em suma, a regularidade do protesto diante da inadimplência do consumidor e que caberia ao autor a sua baixa. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 16).

Houve réplica (Evento 22).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (i) determinar que a ré forneça ao autor a carta de anuência para o levantamento do protesto identificado pela petição inicial, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora contados do término do prazo de 10 (dez) dias estabelecido pela notificação extrajudicial (Súmula n. 54 do STJ); e (iii) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago pelo autor ao patrono do réu e este, por sua vez, restou condenado ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o montante de R$ 8.196,81 (oito mil cento e noventa e seis reais e oitenta e um centavos). Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais com relação ao autor, vez que beneficiário da justiça gratuita (Evento 26).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, o autor pretende, tão somente, a majoração do quantum relativo à indenização por dano moral (Evento 32).

O banco réu, por sua vez, objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reiterando as alegações expostas em sede de contestação no sentido de que o protesto aconteceu de forma regular e que competia ao autor a sua baixa, razão pela qual sustenta o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Por fim, pleiteia, ainda, a redução do valor das astreintes (Evento 41).

Apresentadas as contrarrazões (Eventos 46 e 47), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1 CONTRARRAZÕES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Antes de adentrar na matéria devolvida a este Tribunal, em virtude dos recursos de apelação interpostos pelas partes, examina-se a tese trazida pelo réu, em sede de contrarrazões, no sentido de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.

Todavia, da análise da peça recursal, verifica-se que o autor se contrapôs aos termos da sentença vergastada com alegações a tornar possível o conhecimento de suas pretensões, garantindo-se, assim, o exercício pleno do duplo grau de jurisdição.

Ademais, foram expostos os fatos e o direito, bem assim as razões do pedido de reforma suficientes à reanálise da sentença recorrida, em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Sobre a temática, extrai-se precedente deste Tribunal de Justiça:

A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho) (Apelação Cível n. 0009680-04.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Primeira Câmara de Direito civil, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25-5-2017).

Portanto, constatados os fundamentos em observância ao princípio da dialeticidade por parte do autor, afasta-se a preliminar suscitada.

Desse modo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame dos seus objetos.

Destaca-se, ademais, que a apreciação dos presentes recursos, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o...

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