Acórdão Nº 5005492-75.2020.8.24.0022 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5005492-75.2020.8.24.0022
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005492-75.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: EDINA MARILAINE DA SILVA VELOZO (REQUERENTE) ADVOGADO: ANA CRISTINA PIRES (OAB SC058129) ADVOGADO: JOICE RAMOS REIS (OAB SC056770) APELADO: Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Curitibanos MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, Edna Marilaine da Silva Velozo, formulou pedido de expedição de alvará judicial, a fim de que o veículo Gol GL, Placa LZF1333, ano 1990, modelo 1991, Renavam n. 551458127 e Chassi n. BWZZZ30ZLT103562, avaliado em R$ 7.117,00, de titularidade de seu cônjuge, Lourival Velozo, falecido em 26-8-2020, fosse para si transferido.

Para tanto, a autora alegou, em síntese, na exordial (evento 1 do feito originário), que este foi o único bem deixado pelo extinto e que os seus demais herdeiros - todos maiores e capazes - concordam com a transferência, tendo assinado, inclusive, termo de cessão de direitos hereditários.

Disse, também, não ignorar que, via de regra, tais pedidos devem ser deduzidos em ação de inventário ou arrolamento, por intermédio das quais seriam identificados os ativos e passivos e, posteriormente, efetivada a partilha.

Defendeu, todavia, que tal preceito não se aplica à hipótese, já que aqui se discute a transferência de um único bem, de valor diminuto, sendo plenamente possível a sua transmissão pela estreita via do procedimento de jurisdição voluntária intentado.

Argumentou, outrossim, que o pleito visa à economia processual e à celeridade na prestação jurisdicional e se ampara em diversos precedentes favoráveis.

Ao fim, rogou pela concessão do auspício da gratuidade judiciária e juntou documentos.

Deferida a benesse, os autos foram remetidos ao Ministério Público que, por sua vez, negou interesse no deslinde da quaestio (eventos 3 e 6).

Na sequência, a Togada de piso determinou que a parte autora emendasse a inicial, colacionando certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome do extinto, bem como certidões de eventuais dependentes habilitados perante a previdência social (evento 10), o que restou cumprido (evento 13).

Ao depois, a Magistrada singular proferiu nova decisão, na qual afirmou que a Lei n. 6.858/80 não se aplica ao caso vertente, facultando à demandante nova emenda da inicial, a fim de adequá-la ao procedimento de inventário (evento 15).

A requerente, por sua vez, insistiu na tese de ser plenamente possível a expedição de alvará na hipótese em cotejo (evento 18).

Sobreveio, então, sentença (evento 26), por intermédio da qual a Juíza a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

Segue parte dispositiva do aludido decisum:

Isto posto, na forma do art. 330, caput, incisos II e III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, conforme o art. 485, caput, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.

Custas pelos requerentes, mantendo-se suspensa a cobrança porque são beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Anote-se a não intervenção do Ministério Público, conforme manifestação do evento 6.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se. (grifos originais)

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs a presente apelação cível (evento 29), repisando as teses já suscitadas, no sentido de que, dadas as particularidades da situação litigiosa, plenamente possível a expedição de alvará.

No mais, esclareceu que, embora a classificação processual remonte à Lei n. 6.558/80, em momento algum fundamentou seu pedido com base na mesma.

Argumentou, ainda, que os procedimentos de jurisdição voluntária estão sujeitos à cláusula geral de não submissão à legalidade estrita.

Requereu, assim, a reforma do decisum e imediato acolhimento do pedido inaugural.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, noticiando o desinteresse do parquet no feito.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide do Código Fux, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

Passa-se, pois, à sua análise.

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