Acórdão Nº 5005496-47.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5005496-47.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005496-47.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0077759-16.2009.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) AGRAVADO: ROGES PUCCI ADVOGADO: JORGE SIMOES LAUTERT (OAB SC056246)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0077759-16.2019.8.24.0023, ajuizada em desfavor de Roges Pucci, a qual determinou o desbloqueio do montante constritado, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com base no art. 854, § 4º, do CPC, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores penhorados via BacenJud no importe de R$ 39.757,96 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), e DETERMINO sua restituição à parte executada por meio da expedição do competente alvará. (evento 198 do Primeiro Grau).
Nas razões de insurgência sustenta a viabilidade de manutenção da penhora dos ativos financeiros, porquanto a situação dos autos revela que há movimentação constante na conta n. 07410-7, agência 4827, com a existência de reiterados saques, pagamentos e compras, de sorte que indemonstrada a finalidade de poupar, sendo inaplicável o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).
Diante da ausência de requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal determinou-se a intimação da parte adversa para apresentar resposta (evento 10).
Apesar de intimada, o recorrido deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado para ofertar contraminuta (evento 15).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado em face de "decisum" que reconheceu a intangibilidade dos valores constritados.
Pois bem.
A irresignação cinge-se na viabilidade de manutenção da penhora dos ativos financeiros, porquanto a situação dos autos revela que há movimentação constante na conta n. 07410-7, agência 4827, com a existência de reiterados saques, pagamentos e compras, de sorte que indemonstrada a finalidade de poupar, sendo inaplicável o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
A respeito da intangibilidade, disciplina o Código Fux:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (sem grifos no original).
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Com efeito, não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas decorrentes de salário, aposentadoria ou montante recebido por profissional liberal em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Regramento Processual Civil.
Nesse rumo, admite-se a constrição sobre valores constantes de conta bancária, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a intangibilidade absoluta de determinada quantia em virtude da natureza alimentar, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da importância advinda de verba salarial recai sobre o último mês vencido, observados o patamar de 40 (quarenta) salários e o teto de remuneração do funcionalismo público. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional...

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