Acórdão Nº 5005497-84.2021.8.24.0015 do Quinta Câmara Criminal, 24-02-2022

Número do processo5005497-84.2021.8.24.0015
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005497-84.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: ORILDO ANTONIO SEVERGNINI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Canoinhas ofereceu denúncia em face de Orildo Antônio Severgnini, dando-o como incurso nas sanções do art. 359-C do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Em data a ser melhor apurada no curso da instrução processual, mas durante o ano de 2016, na Rua João Florentino de Souza, n. 210, no município de Major Vieira, localizado a Prefeitura Municipal de Major Vieira, área de circunscrição desta Comarca de Canoinhas, o denunciado, ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal de Major Vieira, ordenou e autorizou a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, cujo pagamento/cumprimento não podia se dar no mesmo exercício financeiro de 2016 e sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício seguinte, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 1.284.838,69 e DESPESAS VINCULADAS no montante de R$ 2.622.690,11.Conforme constou do procedimento de julgamento da prestação de contas do Poder Executivo para o exercício de 2016, bem como do PCP 17-00264343, do Tribunal de Contas do Estado de Santa CatarinaO relatório elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios (anexo), ao examinar a prestação de contas, após a explanação da metodologia empregada, concluiu-se que o município de Major Vieira/SC, por iniciativa de seu gestor, ora requerido, contraiu despesas, no manuseio dos recursos vinculados e ordinários da municipalidade, sem a correspondente disponibilidade de caixa, nos seguintes termos: [...]O detalhamento dessas despesas está no do Relatório nº 2127/2017, integrante do Processo PCP 17/00264343, do Tribunal de Contas de Santa Catarina, abaixo reproduzido:[...]Com a identificação dessa restrição de ordem legal nas contas da municipalidade no exercício financeiro de 2016, apresentada pela Diretoria de Controle dos Municípios e tachada pelo Ministério Público de Contas como suficiente à reprovação, o Tribunal de Contas deste Estado, ao emitir seu parecer, concluiu pela rejeição das referidas contas, com recomendações ao Poder Executivo Municipal. Em sessão ordinária realizada em 13-10-2020 pela Câmara de Vereadores de Major Vieira/SC, decidiu-se, por maioria, seguir o entendimento adotado pela Corte de Contas e rejeitar a prestação anual de contas de ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, referente ao exercício financeiro de 2016, conforme Ata da 37ª Reunião Ordinária da 32ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura, e Decreto Legislativo n° 31/2020 (sic, fls. 1-5 do evento 1).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo à pena de um ano e dois meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, por infração ao preceito do art. 359-C do Código Penal.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição, alegando para tanto que agiu em estado necessidade e que não restou caracterizado o elemento subjetivo do tipo penal.

No âmbito da dosimetria da pena, requer a fixação da sanção basilar no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da sua culpabilidade.

Clama, por derradeiro, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1860026v6 e do código CRC 583f3f76.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 7/2/2022, às 13:32:36





Apelação Criminal Nº 5005497-84.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: ORILDO ANTONIO SEVERGNINI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, requer o apelante a absolvição, alegando para tanto, em síntese, que agiu em estado de necessidade e que não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal.

Razão, todavia, não lhe assiste.

A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual restou condenado encontra-se disciplinada no Código Penal da seguinte forma:

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas por meio do Decreto Legislativo n. 031/2020 (evento 1.2), do processo PCP-17/00264343 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (evento 1.9), pela reapreciação do parecer lavrado no indigitado processo (evento 1.12) e pelas narrativas coligidas ao processado.

Com efeito, em análise às prestações de contas da Prefeitura Municipal de Major Vieira, entendeu o órgão de controle supracitado pela sua rejeição, conforme segue:

[...]3.1. EMITE PARECER recomendando à Legislativo a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Major Vieira, relativas ao exercício de 2016, em face da s restrições que seguem:3.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e VINCULADOS para pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ - 1.284.838,69, e DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 00 - R$ 108.817,27, FR 01 - R$ 277.438,04, FR 02 - R$ 670.551,93 , FR 07 - R$ 9.865,00, FR 08 - R$ 82.904,78, FR 10 - R$ 1.848,67, FR 11 - R$ 480,00, FR 12 - R$ 290,00, FR 18 e 19 - R$ 870.867,63, FR 31 - R$ 134,00, FR 32 - R$ 27.683,00, FR 33 - R$ 32.321,74, FR 34 - R$ 41.390,02, FR 35 - R$ 17.829,72, FR 36 - R$ 7.843,38, FR 37 - R$ 21.062,05, FR 38 - R$ 410.248,59, FR 39 - R$ 35.656,16, FR 80 - R$ 4.020,71 e FR 83 - R$ 1.437,42) no montante de R$ 2.622.690,11, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF(item 1.2.1.1 e Capítulo 8).3.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.011.609,05, representando 5,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 213,45%, pela exclusão do superávit orçamentário do RPPS (R$ 688.875,98), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (itens 1.2.1.2 e 3.1);3.2. Recomenda ao Município de Major Vieira, com envolvimento do Órgão Central de Controle Interno, que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, além das já citadas no item anterior as também constantes nos itens 9.1.3 a 9.1.10, 9.2.1 e 9.2.2 do Relatório n. DMU2127/2017, quais sejam:3.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.785.883,18, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 19,12% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.800.173,57), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º) da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (itens 1.2.1.3 e 4.2);3.2.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 645.563,29, em desacordo com o artigo 85 da Lei n° 4.320/64 (item 1.2.1.4 e Anexo);3.2.3. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 2º quadrimestre de 2016, no valor de R$ 10.824.220,50, representando 58,07% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.639.105,36), caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 23 c/c art. 66 da L.C. 101/2000, em razão da não eliminação de um terço do percentual excedente apurado no exercício de 2015, cujo limite de readequação até o período representaria gastos na ordem de R$ 10.704.438,21, ou 57,43% (itens 1.2.1.5 e 5.3.4);3.2.4. Divergência, no valor de R$ 2.111,84, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 4.450.483,68) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 4.452.595,52), evidenciadas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.2.1.6 e Anexo 13);3.2.5. Divergência, no valor de R$ 2.111,84, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.013.720,89) e o resultado da execução orçamentária - Déficit (R$ 1.011.609,05), referente a divergência entre as transferências financeiras concedidas e recebidas, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (itens 1.2.1.7, 3.1 e 4.2);3.2.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48 -A, II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o artigo 7º, II do...

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