Acórdão Nº 5005506-34.2021.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo5005506-34.2021.8.24.0019
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005506-34.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: CELSO KUNZLER (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

CELSO KUNZLER ajuizou ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais contra BANCO BMG S.A., ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendido com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que não contratou. Ao final, alegou que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas os juros e encargos do cartão (evento 1 - autos principais).

O magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova (evento 5 - autos principais).

Citado, o Banco apresentou contestação (evento 12 - autos principais).

Houve réplica (evento 15 - autos principais).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 17 - autos principais).

No apelo, reafirmou as teses da inicial (evento 21 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 27 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Decadência e Prescrição

Alega o Banco, preliminarmente em contrarrazões, a decadência do direito, pois transcorridos mais de quatro anos desde a celebração do negócio jurídico. Ainda, aduziu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil.

Em resumo, a respeito da decadência, leciona a doutrina que, "se existir um direito potestativo (que coloca a outra parte em estado de sujeição) que não seja passível de violação e houver um prazo para seu exercício, este é decadencial" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência. São Paulo: Atlas, 2013, p. 184). Por outro lado, o instituto da prescrição vincula-se ao direito de formular uma pretensão em juízo, em razão da violação de um direito prestacional.

O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil incide sobre negócio jurídico firmado mediante vícios de consentimento, que maculam a validade do pacto.

Entretanto, a presente demanda visa à reparação do consumidor pelos danos que lhe foram causados pelo defeito na prestação do serviço bancário com a violação do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, voltando-se, portanto, ao plano da eficácia do negócio jurídico, ao menos no formato imposto pela instituição financeira. Nesse sentido, retira-se da doutrina de Flávio Tartuce:

Anote-se que não se podem confundir os vícios do negócio jurídico com os vícios redibitórios ou vícios do produto. Os primeiros atingem os negócios jurídicos em geral, mais especificamente a manifestação da vontade ou a órbita social [..]. Os últimos atingem os contratos, particularmente o objeto de uma disposição patrimonial. [...] Ressalte-se que os vícios ou defeitos do negócio jurídico estão no seu plano da validade, enquanto que os vícios redibitórios e os vícios do produto estão no plano da eficácia do contrato correspondente (Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 253).

Ademais, a pretensão última desse tipo de demanda tem natureza condenatória, de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos do direito de informação violado pela instituição financeira, sendo, pois, alcançável pela prescrição.

Desse modo, não há o que se falar em decadência do direito em casos como o presente, conforme, inclusive, já decidiu esta Corte (TJSC, Apelação Cível n. 0308025-65.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0014489-80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018)

E em tais casos, a jurisprudência desta Câmara entende aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Esse posicionamento encontra amparo nas orientações alinhadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que também firmou entendimento no sentido de que o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.[...]. AÇÃO DECLARATÓRIA DE...

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