Acórdão Nº 5005515-10.2021.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5005515-10.2021.8.24.0079
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005515-10.2021.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: MARCIO LUIS RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 32, SENT1:
MARCIO LUIS RIBEIRO DOS SANTOS propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. Alegou ter recebido auxílio-doença até 30.06.2021 e, embora não tenha apresentado melhora de sua condição de saúde, o benefício foi cessado pela autarquia requerida, sem conversão em auxílio-acidente (evento 1, INIC1).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 13, CONT1). Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida da autarquia. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos para concessão da benesse, especialmente a incapacidade laborativa da parte autora. Subsidiariamente, requereu, em caso de procedência, seja fixado o prazo estimado para a duração do benefício, bem como pugnou pela compensação dos valores eventualmente recebidos administrativamente pela parte.
Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1).
Realizou-se prova pericial, cujo laudo foi acostado no evento 24, LAUDO1, sobre o qual as partes se manifestaram (evento 28, PET1 e evento 30, PET1).
Após, sobreveio sentença, evento 32, SENT1:
Trata-se de ação acidentária ajuizada por MARCIO LUIS RIBEIRO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a implantação de benefício previdenciário, em razão das patologias que lhe acometem.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial do evento 30, PET1.
A perita examinou o autor, bem como todos os exames e documentos médicos juntados aos autos até a data da realização da perícia, e respondeu satisfatoriamente a todas as questões que lhe foram postas, inexistindo omissões ou inexatidões nas conclusões periciais.
Ademais, como preceitua o art. 479, do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova peicial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Neste sentido, "(...) o juiz não está adstrito a nenhuma prova. A sua convicção deve ser formada a partir do conjunto probatório" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
E, da análise atenta de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida e lavrada por profissional da área médica.
O simples fato de o laudo pericial ser desfavorável à parte autora não é suficiente para considera-lo inválido, pois o perito nomeado pelo juízo tem aptidão necessária para o encargo e o laudo pericial preenche os pressupostos legais.
Não há qualquer elemento de prova que demonstre a carência de conhecimento técnico ou científico da expert, tampouco que infirme as conclusões periciais.
Por tais razões rejeito as impugnações ao laudo pericial.
A propósito:
O indeferimento da impugnação à perícia judicial não caracteriza cerceamento de defesa, pois, da mesma forma que a prova pericial pode ser indeferida quando inútil e protelatória, podem quesitos suplementares, formulados para fins de esclarecimento, ser rejeitados quando não há nada a ser esclarecido (TJSC, AC n. 2010.027385-5, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julg. 25/02/2011).
Por fim, também não vislumbro a necessidade de produção de novo exame pericial, porque todas as questões foram devidamente esclarecidas pelo profissional no laudo pericial.
Como não há outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da perda parcial ou total incapacidade laborativa, dentre outros requisitos, consoante interpretação dos arts. 42, 47, 59, 62 e 86 da Lei 8.213/1991.
Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que "quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)" (TRF4, AC 200471000110344, Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 26.03.2008).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação...

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