Acórdão Nº 5005532-49.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022
Número do processo | 5005532-49.2019.8.24.0036 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 5005532-49.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: EDSON LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Delegado Regional - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Jaraguá do Sul (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Jaraguá do Sul, Edson Luiz da Silva impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Sustenta que foi autuado por supostamente cometer infração de trânsito pela condução de veículo sob efeito de bebida alcoólica, em 4-10-2008. Afirma que houve a instauração de processo administrativo (n. 440/2012) em seu desfavor na data de 25-10-2012, com a notificação editalícia realizada em 24-1-2013. Aduz que somente em 11-8-2016 a autoridade acionada exarou o ato punitivo de suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelo período de 12 (doze) meses. Neste contexto, busca, inclusive liminarmente, o cancelamento do ato punitivo, em razão da prescrição intercorrente (Ev. 1, INIC1 - 1G).
O pleito liminar restou deferido (Ev. 5 - 1G).
Notificado, o impetrado prestou informações para afirmar que assiste razão ao impetrante no que diz respeito à ocorrência da prescrição (Ev. 17 - 1G).
Com parecer ministerial (Ev. 22 - 1G), o magistrado a quo concedeu a segurança confirmando a tutela deferida (Ev. 24 - 1G).
Esvaído in albis o prazo para interposição de reclamo voluntário pelas partes, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral indicando ausência de interesse na causa (Ev. 7 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. A remessa obrigatória deve ser conhecida (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
2. A celeuma trazida à baila refere-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em procedimento administrativo concluído pela autoridade acionada, em que foi conferida a penalidade de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de motorista flagrado na condução de automotor sob o efeito de bebida alcoólica.
Razão assiste ao impetrante!
Em hipóteses como a presente, de instauração de processo administrativo com amparo no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), tem-se a aplicação subsidiária do prazo prescricional contido no art. 1º, § 1º da Lei n. 9.873/99 - que estabelece prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: EDSON LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Delegado Regional - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Jaraguá do Sul (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Jaraguá do Sul, Edson Luiz da Silva impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Sustenta que foi autuado por supostamente cometer infração de trânsito pela condução de veículo sob efeito de bebida alcoólica, em 4-10-2008. Afirma que houve a instauração de processo administrativo (n. 440/2012) em seu desfavor na data de 25-10-2012, com a notificação editalícia realizada em 24-1-2013. Aduz que somente em 11-8-2016 a autoridade acionada exarou o ato punitivo de suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelo período de 12 (doze) meses. Neste contexto, busca, inclusive liminarmente, o cancelamento do ato punitivo, em razão da prescrição intercorrente (Ev. 1, INIC1 - 1G).
O pleito liminar restou deferido (Ev. 5 - 1G).
Notificado, o impetrado prestou informações para afirmar que assiste razão ao impetrante no que diz respeito à ocorrência da prescrição (Ev. 17 - 1G).
Com parecer ministerial (Ev. 22 - 1G), o magistrado a quo concedeu a segurança confirmando a tutela deferida (Ev. 24 - 1G).
Esvaído in albis o prazo para interposição de reclamo voluntário pelas partes, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral indicando ausência de interesse na causa (Ev. 7 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. A remessa obrigatória deve ser conhecida (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
2. A celeuma trazida à baila refere-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em procedimento administrativo concluído pela autoridade acionada, em que foi conferida a penalidade de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de motorista flagrado na condução de automotor sob o efeito de bebida alcoólica.
Razão assiste ao impetrante!
Em hipóteses como a presente, de instauração de processo administrativo com amparo no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), tem-se a aplicação subsidiária do prazo prescricional contido no art. 1º, § 1º da Lei n. 9.873/99 - que estabelece prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública...
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