Acórdão Nº 5005532-69.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5005532-69.2020.8.24.0018
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005532-69.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: EUNICE MARIZA GRANDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública (demolição) contra Eunice Mariza Grando alegando que, conforme restou apurado nos autos da Ação Penal n. 0004559-49.2013.8.24.0018, com sentença condenatória transitada em julgado em 03.02.2017, a demandada promoveu a construção de uma casa a 11,70 metros de uma nascente, o que faz caracterizar que a obra foi realizada em área de preservação permanente; que o imóvel construído irregularmente pela ré deve ser demolido e, consequentemente, efetuada a recuperação "in natura" do bem ambiental degradado.

Requereu, assim, que "deve a parte requerida ser compelida a demolir a edificação e a executar Projeto de Recuperação da Área Degradada"

Citada, a demandada apresentou contestação alegando que não cometeu crime ambiental, tampouco realizou construção em Área de Preservação Permanente; que o reservatório de águas existente no local é artificial; que nas terras da demandada inexiste nascente de água e cursos d'água; que eventuais alterações no solo foram causadas pelas obras de infraestrutura do parcelamento do solo na propriedade vizinha; que os laudos técnicos produzidos na ação penal não podem servir como prova no presente processo; que o laudo pericial realizado na ação penal é eivado de vícios, tendo em vista que deixou de analisar diversos fatos e situações que poderiam ter levado à absolvição da demandada; que a perícia realizada na ação penal deve ser desconstituída porque foi realizada por Perito Criminal, e não Ambiental; que deve ser realizada prova técnica no presente processo; que não efetuou construção em solo não edificável; que obteve licença da FATMA para construção da obra; que não cometeu dano ambiental; que a área de propriedade da ré é considerada rural, cercada por área urbana, o que torna o imóvel ser classificado em área urbana da cidade de Chapecó; que o imóvel não deve ser demolido, porque fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; que a residência da demandada. com parte ínfima construída em APP, não é passível de causar danos ao meio ambiente; que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.

Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral para "condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) demolição da edificação embargada (na área que invade a área de preservação permanente), localizadas na Rua Paschoal Cortelini, n. 620-E, no bairro Palmital, Município de Chapecó, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD a ser apresentado conforme item seguinte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) reparação da área degradada, mediante elaboração e efetivação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD a ser aprovado pela autoridade competente e apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com cumprimento do plano no prazo a ser definido no PRAD, mas após a demolição objeto do item a, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".

Inconformada, a demandada opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados.

Ainda irresignada, a ré interpôs recurso de apelação repisando, em síntese, os termos expendidos na contestação e afirmou que a sentença é nula porque inexistem provas de infração ambiental; que não há, no conjunto probatório apresentado nos autos, comprovação de que o imóvel foi construído em área de preservação permanente; que a sentença proferida na ação penal não pode servir como fundamento para embasar a decisão proferida neste processo; que o imóvel deve ter sua localização classificada como área urbana; que o bem discutido no processo não pode ser demolido, porquanto ocasionaria prejuízos irreparáveis à apelante; que a demolição parcial do imóvel não trará benefício significativo ao meio ambiente.

Com as contrarrazões, a apelante apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, que não foi conhecido por este Relator.

O Ministério Público Estadual opôs embargos declaratórios da decisão e, após contrarrazões, foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, opinou pelo acolhimento dos aclaratórios.

VOTO

O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública contra Eunice Mariza Grando objetivando a demolição da edificação apontada na petição inicial, que foi objeto de embargo administrativo em razão de ter sido erguida em área de preservação permanente. Requereu, ainda, a recuperação dos danos ocasionados.

Sentenciando o feito, o MM. Juiz, Dr. Rogério Carlos Demarchi, julgou procedente o pedido inicial para "condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) demolição da edificação embargada (na área que invade a área de preservação permanente), localizadas na Rua Paschoal Cortelini, n. 620-E, no bairro Palmital, Município de Chapecó, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD a ser apresentado conforme item seguinte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) reparação da área degradada, mediante elaboração e efetivação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD a ser aprovado pela autoridade competente e apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com cumprimento do plano no prazo a ser definido no PRAD, mas após a demolição objeto do item a, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (Evento 22, SENT 1).

Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação objetivando a reforma da sentença, com base nos termos expendidos da contestação e reforçou a tese de que "não realizou construção em área de proteção permanente como aduzido pelo apelado, razão pela qual merece reforma a r. sentença que julgou procedentes os pleitos formulados pelo Apelado" (Evento 34, APELAÇÃO1, p. 06 - autos na origem).

Razão não assiste à recorrente.

i) Do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo

Inicialmente, convém esclarecer que a apelante apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, do qual este Relator não conheceu, sob a seguinte fundamentação:

Isso porque, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º, incisos I ao VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil e outras previstas em lei - em que os efeitos são produzidos imediatamente - o Recurso de Apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012 c/c art. 995, CPC). Veja-se:

"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

"§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que - destaque aposto:

"I - homologa divisão ou demarcação de terras;

"II - condena a pagar alimentos;

"III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

"IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

"V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

"VI - decreta a interdição.

"§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

"§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

"I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

"II - relator, se já distribuída a apelação.

"§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

E:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

"Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Compulsando-se os autos, verifica-se que nenhuma das exceções estabelecidas no dispositivo legal estão presentes, em especial, não fora concedida, confirmada ou revogada nenhuma medida liminar no processo que pudesse ensejar a análise do pedido da apelante.

Portanto, tendo em vista que: i) não foi proferida qualquer decisão liminar nos autos; ii) que a execução da eventual condenação imposta à apelante apenas se dará após o trânsito em julgado da decisão que a condenou; e iii) tendo em vista o efeito suspensivo inerente ao próprio do recurso de apelação, no caso concreto, não se verifica o interesse de agir da apelante e, por isso, é desnecessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Pelo exposto, com base no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do pedido de efeito suspensivo, devendo-se encaminhar oportunamente o julgamento da apelação (Evento 15 - Despadec 1 - autos nesta Corte).

Embora o Ministério Público Estadual tenha oposto embargos declaratórios contra a referida decisão, tem-se que, de fato, a questão não comporta maiores digressões, porque, conforme destacado acima, "não foi proferida qualquer decisão liminar nos autos; ii) que a execução da eventual condenação imposta à apelante apenas se dará após o trânsito em julgado da decisão que a condenou; e iii) tendo em vista o efeito suspensivo inerente ao próprio do recurso de apelação, no caso concreto, não se verifica o interesse de agir da apelante e, por isso, é desnecessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso"(Evento 15 - Despadec 1 - autos nesta Corte).

Além disso, cumpre destacar que os embargos declaratórios apenas possuem a finalidade de analisar a questão acerca da concessão de efeito suspensivo ao presente apelo e...

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