Acórdão Nº 5005537-14.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5005537-14.2021.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005537-14.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da Ação Civil Pública Cível, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra Estado e Município de Chapecó, concedeu a tutela provisória, nos termos adjacentes (Evento 4, 1G):

"[...] Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC e do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Afirma o Ministério Público que, segundo se apurou no Inquérito Civil nº 06.2020.00003582-0, a União e o Estado de Santa Catarina firmaram o Convênio nº TT-176/2008-00 para execução de obras de restauração e duplicação da Rodovia BR/SC 480, em Chapecó, acesso Plínio Arlindo de Nes, além de outras melhorias como instalação de equipamentos de iluminação na via pública.

Aduz que a obra foi executada pela sociedade empresária Sulcatarinense M.A.C.B.C. Ltda, por intermédio do Contrato de Empreitada nº 018/2010, firmado com o Estado de Santa Catarina. Aponta que a obra foi recebida provisoriamente no dia 29.11.2018, conforme Termo de Recebimento provisório (Anexo 3, fls. 24-33).

Relata que chegou ao seu conhecimento a existência de problemas na manutenção da iluminação pública às margens da Rodovia BR/SC 480 e, que a partir dos relatos, a fim de se apurar a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública, expediu ofício ao Município de Chapecó, sendo que em resposta a municipalidade informou que a manutenção do trecho será de sua incumbência somente após a entrega definitiva da obra, com a correção dos vícios que afirma terem sido constatados em vistoria.

Alega que o Estado de Santa Catarina informou que, não obstante subsista a necessidade de se comprovar se a empresa Sulcatarinense fora formalmente notificada para readequação dos serviços identificados em desacordo com o projeto e, posteriormente, da efetiva comprovação de sua realização para adequação da obra, que deverão correr às expensas da contratada, tal fato não impede a plena execução dos serviços de manutenção da iluminação da via pública pelo Município de Chapecó.

Sustenta que não há consenso entre o Ente Público Estadual e o Ente Público Municipal em relação à execução de obras para adequação da estrutura aos projetos básico e executivo, o que acaba por gerar impasse quanto ao serviço de iluminação pública, já que o Estado de Santa Catarina remete a responsabilidade ao Município de Chapecó e este se recusa a assumir a manutenção, sob a justificativa de que a obra não foi concluída.

Assinala que com relação às incorreções apresentadas pela municipalidade, conforme Parecer Técnico confeccionado por engenheiro eletricista, que as inconsistências apontadas não teriam a capacidade de impedir ou comprometer o correto funcionamento dos sistemas de iluminação. Nesse ponto, afirma que é obrigação do Ente Estadual garantir a execução da obra, devendo adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para a entrega do bem em condições operacionais.

Por fim, alude que a CELESC noticiou que o responsável pelo pagamento da energia elétrica fornecida no acesso Plínio Arlindo de Nes é o Município de Chapecó.

Requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) ao Município de Chapecó a adoção das providências necessárias para o restabelecimento da iluminação em toda a extensão do acesso Plínio Arlindo de Nes, assim como sua manutenção quando se revelar imprescindível a ocorrência de novas interrupções; b) ao Estado de Santa Catarina a realização de vistoria no trecho, por profissional de engenharia elétrica ou similar, e a elaboração de cronograma, a ser apresentado nos autos, com previsão de início e fim dos trabalhos para adequação da obra aos projetos básico e executivo.

Vieram os autos conclusos.

[...]

1. Por tais fundamentos, preenchidos os requisitos legais DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada para o fim de:

1.1. DETERMINAR ao Município de Chapecó a adoção das providências necessárias ao pleno restabelecimento da iluminação em toda a extensão do Acesso Plínio Arlindo de Nes, assim como a manutenção da iluminação pública quando se revelar imprescindível, a fim de evitar a ocorrência de novas interrupções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, exigível a partir do ato irregular (art. 11 da Lei nº 7.347/85);

1.2. DETERMINAR ao Estado de Santa Catarina a realização de vistoria no Acesso Plínio Arlindo de Nes, por profissional de engenharia elétrica ou similar para verificar as condições em que a obra foi entregue e apurar os vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução em desconformidade com a norma técnica ou de materiais empregados, bem como a elaboração de cronograma, a ser apresentado nos autos, com previsão de início e fim dos trabalhos para adequação da obra aos projetos básico e executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento (art. 11 da Lei nº 7.347/85).

2. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. [...]" (Evento 4, 1G).

Irresignado, Município de Chapecó recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) houve inversão na ordem das obrigações, sendo ilógico atribuir o dever de restabelecer toda a iluminação e de realizar as manutenções, antes que o Estado efetive as adequações necessárias para instalações elétricas; b) embora tenha dado início aos serviços de manutenção em observância à ordem judicial, não será possível reativar cerca de 50% da iluminação da via principal, tendo em vista que a situação das instalações elétricas é grave, sendo legítima sua recusa em receber os ativos de energia elétrica; c) houve falha na fiscalização e na inspeção das referidas instalações, não podendo ser agora responsabilizado.

Em suma, requereu (Evento 1, 2G):

[...] a) seja CONCEDIDO, em caráter de absoluta URGÊNCIA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados no presente recurso, em especial acerca dos evidentes prejuízos causados ao agravante pela ausência de sua intimação prévia, determinada pelo artigo 2° da Lei n°8.437/1992, e pela ausência de demonstração do periculum in mora, pressuposto para concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, o almejado EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, com o escopo de suspender o item 1.1. da decisão recorrida, até o julgamento definitivo por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fulcro no artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil;

b) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão proferida pelo ilustre magistrado a quo, afastando a obrigação imposta ao Município de Chapecó de imediato restabelecimento de toda a iluminação pública, assim como de sua manutenção, cabendo, neste momento, tão somente ao Estado de Santa Catarina realizar os reparos e as adequações necessárias na instalação elétrica do Acesso Plínio Arlindo de Nes, entregando a rede de iluminação pública em plenas condições de uso e em total conformidade com o projeto aprovado e com as normas técnicas do setor, tudo conforme consignado na farta documentação que acompanha o presente recurso e na fundamentação apresentada, ratificados os termos do pedido constante do item anterior;

c) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, o que se admite apenas a título de argumentação, seja reconhecido à insuficiência do prazo de 15 (quinze) dias fixado para o pleno restabelecimento da iluminação em toda a extensão do Acesso Plínio Arlindo de Nes, pois há necessidade de contratação de serviços técnicos especializados, aquisição de grande volume de materiais e demais providências pertinentes. Pugna-se, assim, pela reforma do prazo concedido pelo Juízo a quo, sendo necessário e razoável a concessão de, no mínimo, 6 (seis) meses para sua execução, haja vista a complexidade das medidas pretendidas;

d) ainda, seja afastada a aplicação de multa diária contra o Município, já que a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização das instalações elétricas era do Estado de Santa Catarina; subsidiariamente, a redução do valor fixado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

e) seja determinada a intimação da parte agravada, para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal (Evento 1, 2G).

Deferida em parte a tutela antecipada recursal "para suspender a cominação de astreintes em detrimento do Agravante e a fim de lhe conceder o prazo almejado, fixando-se o dia 21-07-2021 (6 meses contados da cientificação do decisum recorrido - Evento 7 do EProc 1G) como termo final para comprovação do atendimento integral da ordem" (Evento 3, 2G).

Opostos aclaratórios pela municipalidade (Evento 11, 2G), restaram rejeitados (Evento 15, 2G)

Na sequência, sobrevieram contrarrazões (Evento 13, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, apenas no que se refere ao valor das astreintes, no sentido de que no "Agravo de Instrumento de n. 5008132-83.2021.8.24.0000 - Evento 3, houve a redução do valor das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (Evento 25, 2G).

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

In casu, o...

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