Acórdão Nº 5005539-90.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5005539-90.2022.8.24.0018
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005539-90.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: MARIA SALETE KUKMARSKI (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)


RELATÓRIO


Maria Salete Kukmarski interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, nos autos da ação ordinária de revisão de contrato proposta em face de Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos (evento 15/1G):
Trata-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas e já devidamente qualificadas nos autos, mediante a qual a parte autora pretende obter um provimento jurisdicional que determine a revisão dos valores provenientes de contrato de refinanciamento com consignação direta em benefício previdenciário do INSS.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é beneficiária junto a Previdência Social - INSS; b) firmou com a instituição requerida contratos de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário; e, c) ocorre que os juros aplicados são maiores do que aqueles previstos na média de mercado, devendo, portanto, serem readequados. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
A ré contestou, defendendo, igualmente em resumo, a legalidade dos encargos contratados livremente entre as partes. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Também juntou documentos.
Houve réplica.
É, com a concisão necessária, o relatório.
Decido antecipadamente, na forma do previsto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia limita-se à aplicação do direito, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
As preliminares restam prejudicadas em face do que dispõe o artigo 488 do mesmo diploma processual.
Quanto ao mais, observo que as partes formalizaram contrato de de empréstimo com consignação direta em benefício previdenciário do INSS, cujas cópias repousas no evento 7, os quais relaciono abaixo para melhor análise:
1 - n. 344290991-1, firmado em fevereiro/2021, com taxas de juros estipuladas em 24,00% ao ano.
2 - n. 344290852-5, firmado em fevereiro/2021, com taxas de juros estipuladas em 23,87% ao ano.
[...].
Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 21/1G), a apelante sustenta, em síntese, que: (a) deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos ajustes impugnados nos autos, devendo ser limitada à taxa média do mercado; (b) o banco réu deve ser condenado à repetição do indébito na forma simples ou sua compensação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos da ação.
Contrarrazões (evento 25/1G), pugnando o réu pela manutenção da sentença.
Os autos ascenderam e foram distribuídos por sorteio a esta relatoria.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se tratam de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço dos recursos de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
2.1 Taxa de juros remuneratórios
Quanto ao tema, sustenta a apelante, a existência de abusividades contratuais referentes à aplicação de taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado.
Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações...

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