Acórdão Nº 5005542-12.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022
Número do processo | 5005542-12.2021.8.24.0008 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005542-12.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005542-12.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: ALINE MACENO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aline Maceno contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
A autora insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que a perícia judicial destoa das demais provas dos autos que demonstram a redução da capacidade laborativa.
Aduz ser devido auxílio-acidente, ainda que a lesão seja mínima, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a autora sofreu acidente de trabalho em 2009, desenvolvendo dor em punhos e cotovelos, punho esquerdo com cisto sinovial dorsal, cotovelo direito com tendinite do bíceps e cotovelo esquerdo com tendinite do flexor comum, tendo percebido auxílio-doença acidentário de 28/05/2009 a 09/04/2010 (NB 5358095124), de 08/11/2010 a 21/02/2013 (NB 5434352544), de 07/03/2013 a 09/03/2018 (NB 6208428916)(Evento 7, Outros 2).
Foi realizada perícia médica judicial, momento em que o expert, ao responder aos quesitos consignou (Evento 34):
3. QUESITOS DAS PARTES
Pleito da parte autora: Conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente à Parte Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. CID: (M 71.3 / M 77.0 / M 75.4).
Período do benefício: 09/07/2018 a 23/10/2018 (benefício nº 623.924.949-5)
Alegação INSS: No presente caso não foi comprovado que o infortúnio sofrido pela parte autora resultou na redução ou perdada capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quesitos formulados pela parte ré (INSS)
V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: ALINE MACENO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aline Maceno contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
A autora insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que a perícia judicial destoa das demais provas dos autos que demonstram a redução da capacidade laborativa.
Aduz ser devido auxílio-acidente, ainda que a lesão seja mínima, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a autora sofreu acidente de trabalho em 2009, desenvolvendo dor em punhos e cotovelos, punho esquerdo com cisto sinovial dorsal, cotovelo direito com tendinite do bíceps e cotovelo esquerdo com tendinite do flexor comum, tendo percebido auxílio-doença acidentário de 28/05/2009 a 09/04/2010 (NB 5358095124), de 08/11/2010 a 21/02/2013 (NB 5434352544), de 07/03/2013 a 09/03/2018 (NB 6208428916)(Evento 7, Outros 2).
Foi realizada perícia médica judicial, momento em que o expert, ao responder aos quesitos consignou (Evento 34):
3. QUESITOS DAS PARTES
Pleito da parte autora: Conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente à Parte Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. CID: (M 71.3 / M 77.0 / M 75.4).
Período do benefício: 09/07/2018 a 23/10/2018 (benefício nº 623.924.949-5)
Alegação INSS: No presente caso não foi comprovado que o infortúnio sofrido pela parte autora resultou na redução ou perdada capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quesitos formulados pela parte ré (INSS)
V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua...
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