Acórdão Nº 5005561-28.2020.8.24.0113 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo5005561-28.2020.8.24.0113
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005561-28.2020.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ALISSON ELIZEU DA SILVA (RÉU) APELANTE: JOAO VITOR BRUNETTI DA CRUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento n. 121 dos autos de origem), da lavra da Magistrada Naiara Brancher, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

I. A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com base no Auto de Prisão em Flagrante (autos n. 5012714-48.2020.8.24.0005), ofereceu denúncia contra Alisson Elizeu da Silva e João Vítor Brunetti da Cruz, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 304 do Código Penal, 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03, sendo ao primeiro também imputada a prática do delito contido no artigo 333 do Código Penal, pelos fatos a seguir descritos:

Fato 1 Em 16 de agosto de 2020, bem como nas semanas e meses anteriores, na cidade de Camboriú, os denunciados ALISSON ELIZEU DA SILVA e JOÃO VÍTOR BRUNETTI DA CRUZ em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para a prática reiterada da narcotraficância de cocaína. Segundo se apurou, o denunciado Alisson era o chefe da associação, sendo que João Vítor efetuava a venda da droga para usuários e possíveis revendedores.Fato 2Em 16 de agosto de 2020, o Pelotão de Patrulhamento Tático (PPT) da Comarca de Balneário Camboriú possuía informações de que um masculino, utilizando-se do veículo modelo Jeep/Compass, placas QCP6518, estaria realizando o tráfico de drogas nas cidades de Balneário Camboriú, Camboriú e Itapema quando, por volta das 02h30m, em rondas ostensivas pela Comarca de Balneário Camboriú, avistaram o referido veículo transitando pela Avenida do Estado. Ao perceber o acompanhamento do veículo, o denunciado ALISSON ELIZEU DA SILVA, condutor do automóvel, o acelerou, em seguida, ingressou no posto de combustível Pioneiros, local em que se efetuou a abordagem. Ato contínuo, os ocupantes do automóvel ALISSON ELIZEU DA SILVA e JOÃO VÍTOR BRUNETTI DA CRUZ, sabedores da inautenticidade, agindo com desiderato ilícito, apresentaram aos policiais documentos falsos de identificação em nome de Alisson Fernandes da Silva e João Augusto de Souza, quais sejam, título de eleitor, certidão de nascimento, certidão da justiça eleitoral, carteira nacional de habilitação, certificado de dispensa de incorporação e carteira de identidade.Fato 3Nas mesmas circunstâncias de local e horário acima descritos, os agentes da força policial, em buscas no veículo Jeep/Compass, placas QCP6518, no qual transitavam os denunciados ALISSON e JOÃO VÍTOR, localizaram 1 (uma) pistola Taurus, número ID109395, calibre .380, 1 (um) carregador PT 738 e 8 (oito) munições intactas de calibre .380, 5 (cinco) aparelhos celulares, além da quantia de 7.869,00 (sete mil oitocentos e sessenta e nova reais) em espécie. Os objetos encontrados na posse dos denunciados são de uso permitido e encontravam-se em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Fato 4Ainda, nas mesmas circunstâncias, o denunciado ALISSON ELIZEU DA SILVA de forma consciente e voluntária, ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos - policiais militares - que participavam da sua prisão, consistente na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que fosse liberado do local sob o argumento de que se isso ocorresse o denunciado JOÃO VÍTOR BRUNETTI DA CRUZ assumiria a propriedade de todo o material ilícito.Fato 5Após a tentativa frustrada de corrupção por parte do denunciado ALISSON ELIZEU DA SILVA para que os agentes deixassem de praticar atos de ofício, ao ser indagado, ALISSON afirmou que mantinha em sua residência localizada na Rua Luxemburgo, n. 1489, neste Município e Comarca de Camboriú, juntamente com o denunciado JOÃO VÍTOR BRUNETTI DA CRUZ, mais alguns objetos de origem ilícita, inclusive drogas. Foi assim que, no local, foram apreendidas dentro de um fogão, 1 (um) kit Rone; 1 (uma) pistola Glock, calibre .40 com numeração ACTX194; 2 (dois) carregadores; 56 (cinquenta e seis) munições de calibre .40; 67 (sessenta e sete) munições de calibre .22; aproximadamente 2kg (dois quilos) de substância semelhante à cocaína; aproximadamente 500g (quinhentas gramas) se substância semelhante à maconha e cadernos de anotações contendo divisões do tráfico de drogas, aquisição/aluguel de armas de fogo. Além disso, dentro do veículo BMW/3281, placas BMW6A81, que estava estacionado em frente ao aludido imóvel e cuja chave estava na posse do denunciado JOÃO VÍTOR BRUNETTI DA CRUZ, foi localizado 1 (um) torrão de cocaína pesando aproximadamente 1kg (um quilo). Ao total, foram apreendidas na posse dos denunciados ALISSON ELIZEU DA SILVA e JOÃO VÍTOR BRUNETTI DA CRUZ, 1 (um) tablete grande e outras porções fragmentadas de substância semelhante à maconha com massa bruta aproximada de 500g (quinhentos e cinquenta gramas) e 3 (três) porções de substância semelhante à cocaína com peso total aproximado de 3.135g (três mil cento e trinta e cinco gramas)1 . As drogas apreendidas são de uso proibido, e os denunciados ALISSON ELIZEU DA SILVA e JOÃO VÍTOR BRUNETTI DA CRUZ mantinham sob sua guarda e vigilância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar destinada à venda.

Anteriormente ao oferecimento da denúncia, nos autos n. 5012714-48.2020.8.24.0005, a audiência de custódia não foi realizada, em razão da pandemia do novo coronavírus, sendo oportunizada manifestação das partes antes da análise das prisões em flagrante (evento 05).

Naqueles autos a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória aos réus e o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (eventos 07 e 08, respectivamente)

O juízo, em análise ao feito, homologu a prisão em flagrante e converteu em preventiva

Ainda nos autos originários, o representante do Ministério Público da Comarca de Balneário Camboriú se manifestou pela incompetência daquele juízo para processar e julgar o presente feito (evento 29), o que foi aceito por aquele juízo (evento 34), ocasião em que foi declinada competência para essa comarca.

Foram acostados aqueles autos pedidos de alienação antecipada dos automóveis apreendidos pela 29º Delegacia Regional de Polícia Civil de Balneário Camboriú (evento 37), pelo 12º Batalhão de Polícia Militar (evento 40), bem como pela 7ª Gerência Mesorregional do Instituto Geral de Perícias (evento 69).

O APF foi instruído com o Relatório Técnico Operacional, fornecido pela Agência de Inteligência do 12º Batalhão de Polícia Militar, acostado ao evento 43.

Foram acostados aos autos originários os laudos periciais de identificação de substâncias entorpecentes (evento 62), de exame em armas de fogo (evento 64) e de exame em documentos (evento 66).

No presente feito, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados e requereu a quebra do sigilo telefônico nos aparelhos celulares apreendidos (evento 01).

A denúncia foi recebida e determinada a citação dos acusados para apresentar resposta à acusação (evento 04). Na oportunidade, foi deferida a quebra de sigilo telefônico, dados e telemáticos dos celulares.

Devidamente citados (evento 10), o réu João Vítor apresentou defesa (evento 17) por meio de sua defensora constituída (eventos 25 e 38 do APF), enquanto o acusado Alisson apresentou resposta à acusação ao evento 19, por sua defensora constituída ao evento 26 dos autos originários. A peça foi recebida, rejeitadas as causas de absolvição sumária, e designada, ainda, audiência de instrução e julgamento (evento 26).

Ato contínuo, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da alienação antecipada do veículo Jeep Compass, cor preta, ano 2018, placa QCP-6518, chassi 98867512WJKH43790 em favor da Agência de Inteligência do 12º Batalhão da Polícia Militar (evento 38).

Ao evento 49 foi acostado pedido de restituição de coisa apreendida por Gilberto da Motta Trento de Borba, com relação ao automóvel supra citado. Em manifestação (evento 56), o Ministério Público se opôs ao pleito, reiterando a manifestação anteriormente citada.

Os pleitos constantes nos eventos 37, 40 e 69 do APF (cessão de uso e posse provisória), bem como o acostado ao evento 49 do presente (restituição), relacionados aos veículos apreendidos foram indeferidos por este juízo ao evento 64.

Houve regular instrução do feito, com a oitiva de quatro testemunhas da acusação e procedido os interrogatórios dos acusados (eventos 61 e 65). Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de áudios de uma testemunha ocular pela defesa, o qual decorreu sem manifestação dessa (evento 68).

O conteúdo do caderno de anotações apreendido foi digitalizado e acostado aos autos no evento 63.

Gilberto da Motta Trento de Borba pugnou novamente pela restituição do veículo Jeep/Compass (evento 69).

Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público, entendendo comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação dos denunciados nos termos da exordial acusatória (evento 77).

A defesa do acusado Alisson, em sede de alegações finais (evento 83), pugnou, preliminarmente, pela nulidade da investigação ante a incompetência da Polícia Militar, bem como pela nulidade das provas frente a invasão de domicílio perpretada pelos militares. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, todos com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, ainda, pela absolvição do denunciado quanto ao crime de uso de documento falso, em razão da atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por fim, com a condenação do acusado nos...

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