Acórdão Nº 5005562-93.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5005562-93.2019.8.24.0033
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005562-93.2019.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: ANDREIA DEZIDERIO (RÉU) ADVOGADO: MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB SC057642)

RELATÓRIO

Andreia Deziderio interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singula que, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei n. 911/1969 (autos n. 5005562-93.2019.8.24.0033), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/69 c/c o art. 344 do CPC, tornar definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem apreendido nos autos.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69), caso ainda não procedido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nas razões do presente reclamo, a parte pugna, primeiramente, pela concessão da justiça gratuita.

No que diz respeito a sua notificação extrajudicial, alega que foi encaminhada para pessoa estranha à lide.

E, por fim, aduz que há cobrança de taxas indevidas e juros abusivos.

Houve apresentação de contrarrazões (Evento 70).

É o relatório.

VOTO

Com relação ao pleito de de justiça gratuita, o recurso merece provimento, isso porque a a parte é isenta de declaração do imposto de renda (Evento 49), circunstância esta que atesta o caráter de insuficiência financeira.

Neste sentido, esta Câmara, em aresto desta relatora assim já decidiu:

Postula a parte, primeiramente, pela concessão da justiça gratuita.O provimento do recurso, neste ponto, é medida impositiva, uma vez que a parte, a qual teve a sua a benesse indeferida na sentença, é isenta de declaração do imposto de renda, o que demonstra o seu caráter de insuficiência financeira (Apelação n. 5007895-71.2020.8.24.0004, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2021).

Desta forma, dá-se provimento ao recurso neste ponto, a fim de conceder a justiça gratuita em favor da demandada.

NO que diz respeito à arguição de que a notificação extrajudicial foi encaminhada para pessoa estranha à lide, tal arguição não é capaz de ensejar a modificação da sentença no ponto, isso porque o aviso de recebimento (AR) referente à constituição em mora da parte foi enviado e recebido no endereço indicado pela...

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