Acórdão Nº 5005570-89.2021.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022
Número do processo | 5005570-89.2021.8.24.0004 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005570-89.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) RECORRIDO: CASSIANE MACIEL GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §2º, §3º, e §8º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029810254v5 e do código CRC d3358bba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/8/2022, às 15:36:11
RECURSO CÍVEL Nº 5005570-89.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) RECORRIDO: CASSIANE MACIEL GONCALVES (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOSES DA VACINAÇÃO - APLICAÇÃO DE SEGUNDA DOSE DA VACINA DIVERSA DA PRIMEIRA - MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NA ÉPOCA DA APLICAÇÃO DESACONSELHAVA ESSA PRÁTICA - MERO DISSABOR NÃO EVIDENCIADO - INSEGURANÇA CONTRA A EFICÁCIA - DANO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §2º, §3º, e §8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) RECORRIDO: CASSIANE MACIEL GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §2º, §3º, e §8º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029810254v5 e do código CRC d3358bba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/8/2022, às 15:36:11
RECURSO CÍVEL Nº 5005570-89.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) RECORRIDO: CASSIANE MACIEL GONCALVES (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOSES DA VACINAÇÃO - APLICAÇÃO DE SEGUNDA DOSE DA VACINA DIVERSA DA PRIMEIRA - MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NA ÉPOCA DA APLICAÇÃO DESACONSELHAVA ESSA PRÁTICA - MERO DISSABOR NÃO EVIDENCIADO - INSEGURANÇA CONTRA A EFICÁCIA - DANO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §2º, §3º, e §8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de...
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